total a três medidas de reparação, 5 e que havia descumprido a obrigação de investigar, julgar e, caso fosse pertinente, sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso, 6 pelo qual declarou concluída a supervisão dessa medida. Na presente Resolução, a Corte se pronunciará sobre a única medida em supervisão de cumprimento, relativa à capacitação de funcionários (infra Considerando 2 e ponto resolutivo 1). A. Medida ordenada e supervisão realizada em resoluções anteriores 2. No ponto resolutivo oitavo e no parágrafo 250 da Sentença, a Corte dispôs que o Brasil devia “continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem, bem como para todas as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental”, sobre os princípios que devem reger o tratamento a ser oferecido às pessoas portadoras de deficiência intelectual, “de acordo com as normas internacionais sobre a matéria e as dispostas na […] Sentença”. 7 3. Em suas Resoluções de 2008, 2009 e 2010, o Tribunal “tom[ou] nota das diversas iniciativas de caráter geral relacionadas à atenção da saúde mental levadas a cabo pelo Estado”, 8 bem como das “iniciativas de formação”, e solicitou ao Brasil referir-se a: “i) as atividades de capacitação, em suas diversas modalidades, desenvolvidas com posterioridade à Decisão, dirigidas ao pessoal vinculado à atenção de saúde mental em instituições da mesma natureza da Casa de Repouso Guararapes”, e cujo conteúdo verse sobre os princípios que devem reger o tratamento das pessoas portadoras de deficiência intelectual, “de acordo com as normas internacionais sobre a matéria e as dispostas na […] Sentença”; e ii) “o número de participantes de tais atividades”. O Tribunal lembrou que “neste caso, a vítima faleceu na Casa de Repouso Guararapes, uma instituição hospitalar do sistema público de saúde”, de modo que era “imprescindível a reparação relativa à capacitação do pessoal vinculado ao atendimento da saúde mental em instituições da mesma natureza daquela onde ocorreu a violação neste caso, ou seja, em hospitais psiquiátricos”. 4. Na Resolução de janeiro de 2021, a Corte considerou pertinente convocar uma audiência pública de supervisão de cumprimento da referida medida de reparação para receber informação atualizada e detalhada. 9 Na Resolução de 2022, a Corte “avali[ou] positivamente o compromisso reconhecido pelo Estado na audiência pública celebrada em 23 de abril de 2021 […], na qual afirmou que, para dar cumprimento ao presente ponto resolutivo, implementar[ia] no decorrer de 2022 o ‘Programa Permanente Damião Ximenes Lopes’, dirigido a pessoal de saúde que trabalhe em instituições da mesma natureza que a Casa de Repouso Guararapes”. O Tribunal tomou nota de que tanto as representantes como a Comissão reconheceram a importância desse programa para o cumprimento deste ponto resolutivo. O Tribunal concluiu que a medida continuava pendente de cumprimento e solicitou ao Estado que apresentasse informação atualizada e detalhada sobre a efetiva implementação do referido programa. 5 O Estado deu cumprimento total às medidas relativas a: (i) publicação e divulgação da Sentença (ponto resolutivo sétimo da Sentença); (ii) pagamento das indenizações ordenadas na Decisão, a título de dano material e imaterial (pontos resolutivos nono e décimo da Sentença); e (iii) reembolso das custas e gastos (ponto resolutivo décimo primeiro da Sentença). 6 Medida ordenada no ponto resolutivo sexto da Sentença. 7 Essas normas se acham desenvolvidas nos parágrafos 130 a 135 da Decisão. 8 A Corte observou que o Brasil informou que havia introduzido mudanças significativas no modelo de atenção de saúde mental destinadas à “desinstitucionalização […] de pessoas longamente internadas e ao […] fechamento de hospitais psiquiátricos em péssimas condições de funcionamento”. 9 O Tribunal também solicitou ao Conselho Nacional de Justiça do Brasil que, com base no artigo 69.2 do Regulamento do Tribunal, apresentasse um relatório oral na referida audiência pública, no qual prestasse informação que julgasse relevante, no âmbito de sua competência, relativa ao cumprimento da medida de reparação. -2-

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