B. Considerações da Corte 5. A Corte constata 10 que, em abril de 2023, o Brasil começou a implementar o curso “Direitos Humanos e saúde mental – Curso permanente Damião Ximenes Lopes”, que é “abert[o] ao público, com enfoque nos profissionais de saúde, especialmente aqueles que trabalham na área de saúde mental, e está disponível na plataforma da Escola Virtual de Governo”. 11 O Tribunal também observa que, de acordo com o conteúdo programático apresentado pelo Estado, o curso é composto de quatro módulos: (i) Introdução ao Direito Internacional dos Direitos Humanos; 12 (ii) Saúde e Direitos Humanos; 13 (iii) Direitos humanos aplicados às pessoas sob cuidados em saúde, 14 e (iv) Jurisprudência internacional sobre direitos humanos e saúde mental. 15 A Corte destaca como positivo que esses módulos incluam o estudo das normas internacionais reunidas nos principais instrumentos internacionais de direitos humanos aplicáveis às pessoas com deficiência intelectual, entre eles a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e também incluem a Sentença do presente caso. 6. Segundo o informado pelo Estado, na primeira edição do curso se matricularam “servidores públicos das esferas federal, estadual, municipal e distrital”, bem como pessoas que não são servidores públicos. A Corte também avalia positivamente que o Estado tenha conduzido atividades destinadas a fomentar a participação da sociedade civil, inclusive a representação das vítimas, para que prestem sua contribuição ao curso, que se encontra em fase “piloto”, e que “[a]pós a conclusão do primeiro ciclo […] será realizada uma etapa de revisão com a incorporação de adequações finais do programa”. O Tribunal destaca igualmente como positivas as atividades de divulgação realizadas no site oficial do Ministério de Direitos Humanos e Cidadania, bem como em suas redes sociais. 16 7. O Estado solicitou que a Corte declare o cumprimento da reparação ordenada, com o que as representantes das vítimas manifestaram sua concordância. 17 Com base em informação do Estado em 7 de julho de 2023. O curso se acha disponível no link https://www.escolavirtual.gov.br/curso/881. 12 Esse modulo “aborda os conceitos de direitos humanos e sua perspectiva histórica, além de promover o reconhecimento das dimensões dos direitos humanos, que englobam os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Por fim, são apresentados o Sistema ONU de Direitos Humanos e Sistemas Regionais de Direitos Humanos, como o Sistema Interamericano de Direitos Humanos”. 13 O módulo “trabalha os três campos de interação entre direitos humanos e saúde. A seguir, são tratados os direitos à saúde e, particularmente, o direito à saúde mental. Por fim, promove-se o entendimento da forma pela qual os direitos humanos se aplicam às pessoas sob cuidados em saúde” 14 Esse módulo abrange o estudo dos “desdobramentos da tortura, tratamento desumano e degradante no contexto da saúde mental, e os principais dispositivos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no que diz respeito à saúde mental”, além dos “chamados Quality Rights”. 15 O quarto módulo inclui o estudo dos “principais relatórios, casos e decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos relacionados à temática de ‘saúde mental’, dentre eles o caso Damião Ximenes Lopes”. 16 As atividades de divulgação realizadas podem ser vistas nos seguintes links: https://twitter.com/mdhcbrasil/status/1645470651568750604?s=20; https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:activity:7051237624119762945, e https://www.gov.br/mdh/ptbr/assuntos/noticias/2023/abril/mdhc-lanca-curso-sobre-direitos-humanos-e-saude-mental. 17 Cf. Escrito de observações da representação das vítimas, de 16 de agosto de 2023. As representantes “reconhec[eram] as medidas implementadas como cumprimento do ponto em discussão”, e mostraram-se de acordo com “o consequente encerramento da supervisão de cumprimento da […] Sentença ”. Acrescentaram que, “[a]inda tardia, passados aproximadamente 17 […] anos da condenação no presente caso”, “reiteram o reconhecimento estatal da importância histórica desse encerramento e esperam que esse seja um catalisador de um cumprimento mais célere nos casos pendentes”. 10 11 -3-

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