- 13 -
28.
Especificamente com respeito às observações do Estado sobre a alegada “falta de
objetividade e as considerações pessoais” realizadas fora do objeto para o qual foi convocada a
perita Espinoza, o Tribunal considerará a observação do Estado, e reitera que somente admite as
manifestações que se ajustem ao objeto oportunamente definido (par.
17 supra). Sobre a metodologia do parecer da senhora Espinoza, independentemente de levar
em conta a manifestação do Estado, o Tribunal observa que nesse parecer consta uma explicação
sobre o procedimento empregado. A perita Espinoza informou que baseou seu relatório nas
reuniões que manteve com as crianças López Atala e a mãe, bem como em diversos
antecedentes. A Corte considera que as objeções ao método utilizado pela perita, o qual se infere
do conteúdo de seu relatório, não afetam sua admissibilidade.
V
DIREITO À IGUALDADE E À PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO, DIREITO À VIDA
PRIVADA, DIREITO À VIDA FAMILIAR, DIREITOS DA CRIANÇA, DIREITOS ÀS
GARANTIAS JUDICIAIS E À PROTEÇÃO JUDICIAL, EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO
DE RESPEITAR E GARANTIR OS DIREITOS SOBRE O PROCESSO DE GUARDA
29.
Preliminarmente, a Corte considera necessário ressaltar que o objetivo do presente caso
não é dirimir se a mãe ou o pai das três crianças oferecia um lar melhor para elas (pars. 64 a 66
infra). Neste caso, a controvérsia entre as partes se relaciona com dois aspectos: i) o processo de
guarda iniciado pelo pai das crianças; e ii) um processo disciplinar levado a cabo contra a
senhora Atala. O presente capítulo se concentra nos debates em torno do processo de guarda.
No capítulo posterior se analisará o processo disciplinar.
A.
Fatos provados em relação ao processo de guarda
30.
A senhora Atala casou-se com Ricardo Jaime López Allendes em 29 de março de 1993.34
As crianças M., V. e R. nasceram em 1994, 1998 e 1999, respectivamente.35 A senhora Atala tem
um filho mais velho, Sergio Vera Atala, nascido de um casamento anterior. Em março de 2002, a
senhora Atala e o senhor López Allendes decidiram terminar seu casamento por meio de uma
separação de fato. Como parte dessa separação de fato, estabeleceram por acordo mútuo que a
senhora Atala manteria a guarda e o cuidado das três crianças na cidade de Villarrica, com um
regime de visita semanal à residência do pai em Temuco.36 Em novembro de 2002, a senhora
Emma de Ramón, companheira sentimental da senhora Atala, começou a conviver na mesma
casa com ela, as três filhas e o filho mais velho.37
34
Cf. Certidão de Casamento de 22 de setembro de 2011 (expediente de mérito, tomo XII, folha 5.926).
Cf. Relatórios psicológicos de M., V. e R. de 15 de novembro de 2002 (expediente de anexos da demanda,
tomo V, anexo 23, folhas 2.680, 2.683 e 2.686).
35
Cf. Sentença do Tribunal de Letras de Villarrica de 29 de outubro de 2003 (expediente de anexos da
demanda, tomo V, anexo 12, folha 2.581).
36
A esse respeito, o Tribunal de Villarrica estabeleceu que “em junho de 2002 [a senhora Atala] iniciou uma
relação afetiva com [a senhora] Emma de Ramón[,] que, desde novembro de 2002, trabalh[ou] como coordenadora
do arquivo regional de Araucanía, na cidade de Temuco [e, portanto, se trans[feriu] para a casa comum e se
incorpor[ou] a[o] núcleo familiar”. Sentença do Tribunal de Letras de Villarrica de 29 de outubro de 2003 (expediente
de anexos da demanda, tomo V, anexo 12, folha 2582).
37
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents