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e)
Allison Jernow, perita proposta pela Comissão, advogada da Comissão
Internacional de Juristas e encarregada do projeto sobre orientação sexual e identidade
de gênero, que apresentou parecer sobre: i) o uso da orientação sexual como fator nas
decisões judiciais de custódia, à luz das normas internacionais de direitos humanos em
matéria de igualdade, não discriminação e vida privada e familiar; e ii) a relação entre as
normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos e as questões de custódia no
presente caso; e
f)
Emilio García Méndez, perito proposto pela Comissão, consultor internacional
sobre os direitos da criança, que apresentou parecer sobre: i) as normas internacionais
sobre direitos humanos da criança aplicáveis em casos relacionados com sua custódia e
cuidado; ii) a forma pela qual o interesse superior da criança e o direito de participar e ser
ouvida quando os assuntos são de seu interesse devem se refletir na atuação das
autoridades judiciais que decidem esses casos; e iii) as consequências nocivas ao
interesse superior da criança quando se aplicam preconceitos discriminatórios a essas
decisões.
B.
Admissibilidade da prova documental
19.
No presente caso, como em outros,28 o Tribunal admite o valor probatório dos
documentos enviados pelas partes na devida oportunidade processual, que não tenham sido
questionados ou objetados, ou cuja autenticidade não tenha sido colocada em dúvida,
exclusivamente na medida em que sejam pertinentes e úteis para a determinação dos fatos e
suas eventuais consequências jurídicas.
20.
Quanto às notas de jornal, este Tribunal considerou que poderão ser apreciadas quando
reúnam fatos públicos e notórios ou declarações de funcionários do Estado, ou quando
corroborem aspectos relacionados ao caso.29 Portanto, o Tribunal decide admitir as notas de
jornal que se encontrem completas ou que, pelo menos, permitam constatar a respectiva fonte e
a data de publicação, e as avaliará levando em conta o conjunto do acervo probatório, as
observações das partes e os princípios da crítica sã.
21.
Com relação a alguns documentos mencionados pelas partes por meio de links
eletrônicos, o Tribunal estabeleceu que, caso uma parte proporcione pelo menos o link eletrônico
direto do documento que cita como prova, e seja possível acessá-lo, não se vê comprometida
nem a segurança jurídica nem o equilíbrio processual, porque é imediatamente localizável pelo
Tribunal e pelas demais partes.30 Nesse caso, não houve oposição ou observações das demais
partes sobre o conteúdo e autenticidade de tais documentos.
22.
Por outro lado, juntamente com as alegações finais escritas os representantes e o Estado
enviaram diversos documentos como prova, os quais foram solicitados pelo Tribunal com
fundamento no disposto no artigo 58, b do Regulamento da Corte, e se estendeu uma
oportunidade às partes para apresentarem as observações que considerassem cabíveis. A
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par.
140; e Caso Fontevecchia e D'Amico Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de
2011. Série C Nº 238, par. 13.
28
29
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 28 supra, par. 146; e Caso Fontevecchia e D'Amico, nota 28 supra, par.
14.
Cf. Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C
Nº 165, par. 26; e Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 25 de maio de 2010. Série C Nº 212, par. 54.
30