- 11 - e) Allison Jernow, perita proposta pela Comissão, advogada da Comissão Internacional de Juristas e encarregada do projeto sobre orientação sexual e identidade de gênero, que apresentou parecer sobre: i) o uso da orientação sexual como fator nas decisões judiciais de custódia, à luz das normas internacionais de direitos humanos em matéria de igualdade, não discriminação e vida privada e familiar; e ii) a relação entre as normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos e as questões de custódia no presente caso; e f) Emilio García Méndez, perito proposto pela Comissão, consultor internacional sobre os direitos da criança, que apresentou parecer sobre: i) as normas internacionais sobre direitos humanos da criança aplicáveis em casos relacionados com sua custódia e cuidado; ii) a forma pela qual o interesse superior da criança e o direito de participar e ser ouvida quando os assuntos são de seu interesse devem se refletir na atuação das autoridades judiciais que decidem esses casos; e iii) as consequências nocivas ao interesse superior da criança quando se aplicam preconceitos discriminatórios a essas decisões. B. Admissibilidade da prova documental 19. No presente caso, como em outros,28 o Tribunal admite o valor probatório dos documentos enviados pelas partes na devida oportunidade processual, que não tenham sido questionados ou objetados, ou cuja autenticidade não tenha sido colocada em dúvida, exclusivamente na medida em que sejam pertinentes e úteis para a determinação dos fatos e suas eventuais consequências jurídicas. 20. Quanto às notas de jornal, este Tribunal considerou que poderão ser apreciadas quando reúnam fatos públicos e notórios ou declarações de funcionários do Estado, ou quando corroborem aspectos relacionados ao caso.29 Portanto, o Tribunal decide admitir as notas de jornal que se encontrem completas ou que, pelo menos, permitam constatar a respectiva fonte e a data de publicação, e as avaliará levando em conta o conjunto do acervo probatório, as observações das partes e os princípios da crítica sã. 21. Com relação a alguns documentos mencionados pelas partes por meio de links eletrônicos, o Tribunal estabeleceu que, caso uma parte proporcione pelo menos o link eletrônico direto do documento que cita como prova, e seja possível acessá-lo, não se vê comprometida nem a segurança jurídica nem o equilíbrio processual, porque é imediatamente localizável pelo Tribunal e pelas demais partes.30 Nesse caso, não houve oposição ou observações das demais partes sobre o conteúdo e autenticidade de tais documentos. 22. Por outro lado, juntamente com as alegações finais escritas os representantes e o Estado enviaram diversos documentos como prova, os quais foram solicitados pelo Tribunal com fundamento no disposto no artigo 58, b do Regulamento da Corte, e se estendeu uma oportunidade às partes para apresentarem as observações que considerassem cabíveis. A Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par. 140; e Caso Fontevecchia e D'Amico Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2011. Série C Nº 238, par. 13. 28 29 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 28 supra, par. 146; e Caso Fontevecchia e D'Amico, nota 28 supra, par. 14. Cf. Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C Nº 165, par. 26; e Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2010. Série C Nº 212, par. 54. 30

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