RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS * DE 21 DE MARÇO DE 2023 ADOÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS ASSUNTO PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NA PENITENCIÁRIA EVARISTO DE MORAES A RESPEITO DO BRASIL VISTOS: 1. O escrito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) de 27 e 28 de dezembro de 2022 e seus anexos, mediante os quais submeteu à Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal) uma solicitação de medidas provisórias, de acordo com o artigo 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana” ou “a Convenção”), com o propósito de que o Tribunal requeira à República Federativa do Brasil (doravante denominada “Brasil” ou “o Estado”) a adoção das medidas necessárias para proteger a vida, a integridade pessoal, a saúde e o acesso à alimentação e à água de qualidade das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária Evaristo de Moraes, no Brasil (doravante denominados “os propostos beneficiários”). 2. A nota da Secretaria da Corte de 29 de dezembro de 2022, mediante a qual, de acordo com o artigo 27.5 do Regulamento e seguindo instruções do Presidente da Corte, solicitou-se ao Estado que, no mais tardar até 16 de janeiro de 2023, remetesse informação detalhada sobre a situação narrada pela Comissão Interamericana em seu pedido de medidas provisórias e sobre as eventuais medidas que podiam estar sendo adotadas por parte das autoridades estatais. 3. O escrito de 12 de janeiro de 2023 e seus anexos, por meio dos quais o Estado apresentou suas observações a respeito do pedido de medidas provisórias da Comissão e solicitou que a mesma fosse rejeitada. 4. A nota da Secretaria da Corte de 19 de janeiro de 2023, mediante a qual solicitou à Comissão que apresentasse observações à informação proporcionada pelo Estado até 3 de fevereiro de 2023. 5. O escrito de 3 de fevereiro de 2023, mediante o qual a Comissão enviou as observações supra referidas. CONSIDERANDO QUE: 1. O Brasil é Estado Parte da Convenção Americana desde 25 de setembro de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da mesma, reconheceu a competência contenciosa deste Tribunal em 10 de dezembro de 1998. * O Juiz Rodrigo Mudrovitsch, de nacionalidade brasileira, não participou do conhecimento e julgamento da presente Resolução, conforme o disposto nos artigos 19.1 e 19.2 do Regulamento da Corte.

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