13. O Sr. Chaparro foi informado de que a polícia, de forma arbitrária e ilegal, tentava envolvê-lo
numa operação de narcóticos denominada “Caso Rivera”. De acordo com a petição, se alega que a
participação do Sr. Chaparro consistia na provisão de recipientes de espuma em que, com a
desculpa de exportar pescado, se havia encontrado caixas de plástico menores contendo drogas.
O Sr. Chaparro afirma que sua detenção baseou-se num erro da polícia e da juíza que conheceu o
caso, e alega que isto é uma clara violação do princípio de presunção de inocência disposto na
Convenção Americana. Quando lhe mostraram um dos recipientes confiscados na operação,
comprovou que a espessura do fundo era maior que aqueles que ele fabricava. Ademais, as
marcas que ficaram da injeção da matéria prima não correspondiam às das máquinas de sua
fábrica. O Sr. Chaparro pediu ao Capitão Peralta a presença de um perito de uma institução
prestigiosa que tivesse conhecimento sobre a matéria para que confirmasse que o recipiente que
lhe haviam mostrado não era proveniente da Fábrica Plumavit. A polícia pediu a assistência de um
especialista da Faculdade de Engenharia Mecânica da Escola Politécnica do Litoral. A resposta do
especialista foi recebida em 5 de dezembro de 1997 no sentido de que tais recipientes não eram
fabricados pela Fábrica Plumavit do Equador.
14. Segundo os peticionários, a polícia, de forma ilegal e arbitrária, sabendo que o Sr. Chaparro
não tinha nada que ver com o que investigavam, criminalmente ocultou os resultados da
avaliação pericial até 10 de dezembro de 1997, com o exclusivo propósito de envolvê-lo em
delitos que não havia cometido, para então tomar controle de seus bens. Posteriormente,
incluíram a avaliação no expediente como folha solta. Apesar da falta de prova que o vinculara às
acusações, como exige o artigo 333 Nº 4 do Código Penal, a juíza, no auto de abertura do
processo, o acusou de ser “integrante de uma quadrilha internacional de narcotraficantes”, o que
violou o seu direito à presunção de inocência, garantido pela Convenção Americana. A Fábrica
Plumavit, propriedade do peticionário, havia sido invadida ilegalmente pela polícia, que levou um
cachorro treinado para cheirar drogas. Não foi achado nenhum rastro de drogas. Posteriormente,
o dia que os especialistas de E.S.P.O.L. efetuaram a perícia, oficiais e técnicos da polícia da Drug
Enforcement Administration (DEA) dos Estados Unidos trouxeram um detector de partículas e
tampouco encontraram indício algum de drogas na fábrica.
15. A juíza ordenou outras três inspeções na fábrica. O Sr. Chaparro solicitou para estar presente,
mas como a juíza demorou, o devolveram à prisão, supostamente violando seu direito de
autodefesa. A polícia sugeriu um suborno de não menos de dois milhões de sucres para permitirlhe esperar a juíza, mas ele se negou a pagar-lhes. A juíza finalmente chegou e realizou outras
três inspeções, e pôde demonstrar que os recipientes confiscados não cabiam nos moldes usados
na fábrica. Estas provas respaldavam as conclusões anteriores de que os recipientes confiscados
não poderiam ter sido produzidos na sua fábrica.
16.Três dias mais tarde, em 8 de janeiro de 1998, a polícia, com especialistas da DEA, regressou
com a juíza à fábrica, levando um detector, e declarou que havia vestígios de drogas em um dos
moldes. Como não foi permitida a presença dos advogados, os peticionários não puderam
impugnar este ato, que ocorreu 45 dias depois que a polícia tomasse controle da fábrica, o que
leva a crer que a polícia equatoriana estava fabricando as provas. A Lei de Narcotráfico do
Equador de 1990 permitia o confisco de bens que tivessem sido usados para cometer os delitos
nela estabelecidos. Desde 15 de novembro de 1997, foi confiscada a fábrica do Sr. Chaparro,
alegadamente, de forma ilegal e arbitrária, e foi submetida ao controle do CONSEP (Conselho
Nacional de Controle de Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas). O CONSEP arrendou a fábrica
a uma pessoa em janeiro de 1998. Segundo a petição, o Sr. Chaparro ficou financeiramente
arruinado, já que o CONSEP e o arrendatário venderam todos os bens, incluindo as máquinas e o
equipamento de escritório.
17. O Sr. Chaparro ficou detido por um ano, seis meses e onze dias no Centro de Reabilitação
Social de Guayaquil. Foi detido em 15 de novembro de 1997 sem ordem judicial, e liberado em 22
de agosto de 1999. Nunca lhe foi informado das razões da detenção, e o mantiveram cinco dias
sem comunicação, não teve assistência de um advogado e não se formalizaram as acusações