61.
Em segundo lugar, a Comissão considerou que era aplicável a exceção ao requisito de
esgotamento dos recursos internos, contemplada no artigo 46.2.a da Convenção, razão pela
qual o prazo de seis meses não era aplicável. A Comissão reiterou, em todos os seus
termos, o relatório de admissibilidade, no qual afirmou que, em casos que supostamente
implicam delitos penais passíveis de ação de ofício no Brasil – a detenção arbitrária, a
tortura e a execução extrajudicial de uma pessoa –, o recurso idôneo e efetivo é uma
investigação criminal e um julgamento no sistema de justiça ordinária. Também observou
que a Lei de Anistia é “um obstáculo à acusação criminal dos responsáveis” pelas violações
cometidas contra a suposta vítima e, portanto, a Comissão determinou que a petição era
admissível porque a legislação interna do Brasil não contempla o devido processo legal para
a proteção dos direitos que se alega terem sido violados. Além disso, a Comissão sustentou
que houve múltiplas ações no âmbito interno, nos anos de 2008 e 2009, motivo pelo qual a
apresentação da petição em 2009 foi razoável.
62.
Em virtude do exposto, a Comissão solicitou à Corte que rejeite a solicitação do
Estado de efetuar um controle de legalidade sobre esse aspecto, pois o Estado não
demonstrou que se encontram presentes os pressupostos para que esse controle tenha
lugar. Subsidiariamente, solicitou à Corte que determine que a análise constante do relatório
de admissibilidade sobre o requisito de apresentação oportuna da petição se encontra dentro
do marco convencional e regulamentar e, consequentemente, que declare improcedente
essa exceção preliminar.
63.
Os Representantes destacaram que, na jurisprudência reiterada desta Corte, se
determina a improcedência da exceção referente ao prazo de seis meses, caso o Estado
tenha alegado o não esgotamento dos recursos internos, em razão da contradição intrínseca
entre esses argumentos. Sem prejuízo do exposto, destacaram que a Comissão
Interamericana tem autonomia e independência para examinar as petições individuais
submetidas a seu conhecimento, no exercício de seu mandato convencional.
64.
Além disso, argumentaram que, de acordo com as sentenças desta Corte, a revisão
do procedimento perante a Comissão só teria procedência se alguma das partes alegasse,
de maneira fundamentada, a existência de um erro grave ou de alguma inobservância dos
requisitos de admissibilidade que violasse o direito de defesa da parte interessada.
Salientaram que a parte que o alega assume o ônus probatório de demonstrar efetivamente
o prejuízo a seu direito de defesa, razão pela qual não é suficiente uma queixa ou
discrepância de critérios em relação às medidas adotadas pela Comissão.
65.
Destacaram que a razoabilidade do prazo é uma decisão da Comissão, para o que
leva em conta a data dos fatos e as circunstâncias concretas do caso. Os representantes
enfatizaram a incompatibilidade da Lei de Anistia com a Convenção Americana, além da
impunidade, sob a referida Lei, das violações de direitos humanos ocorridas durante o
regime militar, razões que levaram a Comissão a concluir que a petição foi apresentada em
prazo razoável.
D.2. Considerações da Corte
66.
O Estado solicitou à Corte que realizasse um controle de legalidade do procedimento
perante a Comissão, embora, a juízo do Tribunal, no presente caso, o enfoque proposto
corresponda a uma exceção preliminar que questiona a admissibilidade da petição pelo
suposto descumprimento do requisito estabelecido no artigo 46.2.a da Convenção
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