investigar e julgar a morte do senhor Herzog, a emissão do relatório da CEMDP, em 2007, e
as ações iniciadas pelo Ministério Público Federal são, em seu conjunto, ações que podiam ter
contribuído para a eliminação da impunidade e, portanto, são fatos relevantes que permitem
determinar que a apresentação da petição inicial ocorreu dentro de um prazo razoável.
Portanto, a petição era admissível e, por isso, a Corte resolve declarar improcedente a
exceção preliminar apresentada pelo Estado.
E.
Incompetência ratione materiae para revisar decisões internas sobre
possíveis violações dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana (exceção de quarta
instância)
E.1. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes
72.
O Estado observou que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos não tem
como propósito revisar o mérito das conclusões alcançadas pelas autoridades nacionais no
exercício legítimo de suas competências, e que, portanto, está fora da competência ratione
materiae da Comissão e da Corte assumir o papel das autoridades nacionais e agir como se
fossem um tribunal de recursos.
73.
Reiterou que o procedimento iniciado em 2008 não é um recurso interno apto para
efeitos do cômputo do prazo razoável da apresentação da petição perante a Comissão.
Acrescentou que, ainda que se admitisse a idoneidade do referido recurso e que, portanto, a
petição foi apresentada dentro de um prazo razoável, o respeito à coisa julgada material e a
prescrição da ação penal – ambas protegidas pela Convenção – impedem o exame do mérito
do assunto.
74.
Recordou que a decisão judicial adotada no ano de 1992 foi anterior aos avanços
jurisprudenciais da Corte Interamericana quanto à imprescritibilidade da ação penal em
casos semelhantes, e afirmou que exigir uma reinterpretação judicial de decisões passadas
com fundamento em teses jurisprudenciais que não existiam na época reduziria o alcance
das garantias judiciais.
75.
Finalmente, o Estado alegou que, na investigação judicial concluída no ano de 1992,
além de ouvir os depoimentos e as declarações das supostas vítimas, foram realizadas
várias diligências e produzidas numerosas provas. Portanto, embora não se tenha proferido
uma condenação penal, não houve falta de diligência e a investigação não permaneceu
suspensa sem que se conduzissem diligências probatórias. Além disso, houve reparação
pecuniária, em conformidade com a jurisprudência da Corte no caso Gomes Lund e outros.
76.
A Comissão observou que a alegação estatal não constitui uma exceção preliminar,
pois não se refere a questões de competência nem aos requisitos de admissibilidade
estabelecidos na Convenção. Desse modo, essa questão não pode ser resolvida como
exceção preliminar, e o mesmo ocorre com a questão relativa ao montante da reparação,
porque ambas constituem temas de mérito.
77.
A Comissão argumentou que, no presente caso, a Corte é chamada a analisar, entre
outros aspectos, se os processos internos seguidos em relação aos fatos do caso
constituíram um meio idôneo e efetivo para conseguir proteção judicial frente aos direitos
violados. Da mesma maneira, a forma de reparar e a eventual necessidade de que a Corte
determine reparações complementares excedem uma exceção preliminar e também constitui
uma questão de mérito.
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