de examinar os respectivos processos internos para estabelecer sua compatibilidade com a
Convenção Americana.39
83.
No presente caso, nem a Comissão nem os representantes solicitaram a revisão de
decisões internas relacionadas à avaliação das provas, dos fatos ou da aplicação do direito
interno. A Corte considera que é objeto de estudo de mérito analisar, em conformidade com
a Convenção Americana e o Direito Internacional, as alegações das partes sobre se os
processos judiciais internos foram idôneos e eficazes, e se os recursos tramitaram e foram
solucionados devidamente. Do mesmo modo, se deverá analisar no mérito se o pagamento
feito a título de reparação de danos materiais foi suficiente e se houve atos e omissões que
violaram garantias de acesso à justiça que poderiam ter gerado responsabilidade
internacional ao Estado. Pelo exposto, a Corte declara improcedente a presente exceção
preliminar.
F.
Alegada inconvencionalidade da publicação do Relatório de Mérito por parte
da Comissão Interamericana
F.1. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes
84.
O Estado salientou que a Comissão manteve em sua página eletrônica o texto
completo do Relatório Preliminar de Mérito No. 71/2015, de 28 de outubro de 2015, antes de
submeter o caso à Corte. O Estado considerou que essa circunstância viola o artigo 51 da
Convenção, que autoriza a Comissão a emitir um relatório definitivo e, eventualmente, a
publicá-lo ou a submetê-lo à jurisdição da Corte. Salientou também que, de maneira
alguma, a Comissão tem a faculdade de publicá-lo antes de levar o caso à Corte. Portanto, o
Estado solicitou que se declare que a Comissão violou os artigos 50 e 51 da Convenção e
que retire de sua página eletrônica o referido Relatório.
85.
A Comissão observou que a alegação do Estado não constitui uma exceção
preliminar, pois não se refere a questões de competência, nem aos requisitos de
admissibilidade estabelecidos na Convenção. Sem prejuízo do anterior, expôs que o
Relatório de Mérito emitido em conformidade com o artigo 50 da Convenção Americana é
preliminar e tem natureza confidencial, e que, no momento em que a Comissão opta por
uma das vias mencionadas no artigo 51, o relatório perde o caráter preliminar e
confidencial. Além disso, publicar o relatório na página eletrônica é prática reiterada da
Comissão, que não contraria nenhuma norma convencional ou regulamentar, como se
afirmou em recentes sentenças a respeito do Brasil. Por conseguinte, a Comissão solicitou à
Corte que reitere o decidido em casos anteriores sobre o assunto e descarte essa exceção
preliminar.
86.
Os Representantes ressaltaram que a exceção preliminar apresentada pelo Estado é
contraditória ao pretender que se determine uma violação com base num tratado
internacional de direitos humanos em seu prejuízo, desconhecendo que justamente é o
Estado que assina tratados internacionais de direitos humanos, assumindo a obrigação de
garantir o gozo dos direitos e liberdades de todo ser humano sob sua jurisdição. Além disso,
afirmaram que o argumento apresentado não constitui uma exceção preliminar, motivo pelo
qual deve ser rejeitado.
87.
Sem prejuízo do exposto, alegaram que o Estado deve fundamentar que a ação da
Comissão constitui erro grave e que redunda em prejuízo de seu direito de defesa.
39
Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, par. 222; e Caso Favela Nova
Brasília Vs. Brasil, par. 56.
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