de examinar os respectivos processos internos para estabelecer sua compatibilidade com a Convenção Americana.39 83. No presente caso, nem a Comissão nem os representantes solicitaram a revisão de decisões internas relacionadas à avaliação das provas, dos fatos ou da aplicação do direito interno. A Corte considera que é objeto de estudo de mérito analisar, em conformidade com a Convenção Americana e o Direito Internacional, as alegações das partes sobre se os processos judiciais internos foram idôneos e eficazes, e se os recursos tramitaram e foram solucionados devidamente. Do mesmo modo, se deverá analisar no mérito se o pagamento feito a título de reparação de danos materiais foi suficiente e se houve atos e omissões que violaram garantias de acesso à justiça que poderiam ter gerado responsabilidade internacional ao Estado. Pelo exposto, a Corte declara improcedente a presente exceção preliminar. F. Alegada inconvencionalidade da publicação do Relatório de Mérito por parte da Comissão Interamericana F.1. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes 84. O Estado salientou que a Comissão manteve em sua página eletrônica o texto completo do Relatório Preliminar de Mérito No. 71/2015, de 28 de outubro de 2015, antes de submeter o caso à Corte. O Estado considerou que essa circunstância viola o artigo 51 da Convenção, que autoriza a Comissão a emitir um relatório definitivo e, eventualmente, a publicá-lo ou a submetê-lo à jurisdição da Corte. Salientou também que, de maneira alguma, a Comissão tem a faculdade de publicá-lo antes de levar o caso à Corte. Portanto, o Estado solicitou que se declare que a Comissão violou os artigos 50 e 51 da Convenção e que retire de sua página eletrônica o referido Relatório. 85. A Comissão observou que a alegação do Estado não constitui uma exceção preliminar, pois não se refere a questões de competência, nem aos requisitos de admissibilidade estabelecidos na Convenção. Sem prejuízo do anterior, expôs que o Relatório de Mérito emitido em conformidade com o artigo 50 da Convenção Americana é preliminar e tem natureza confidencial, e que, no momento em que a Comissão opta por uma das vias mencionadas no artigo 51, o relatório perde o caráter preliminar e confidencial. Além disso, publicar o relatório na página eletrônica é prática reiterada da Comissão, que não contraria nenhuma norma convencional ou regulamentar, como se afirmou em recentes sentenças a respeito do Brasil. Por conseguinte, a Comissão solicitou à Corte que reitere o decidido em casos anteriores sobre o assunto e descarte essa exceção preliminar. 86. Os Representantes ressaltaram que a exceção preliminar apresentada pelo Estado é contraditória ao pretender que se determine uma violação com base num tratado internacional de direitos humanos em seu prejuízo, desconhecendo que justamente é o Estado que assina tratados internacionais de direitos humanos, assumindo a obrigação de garantir o gozo dos direitos e liberdades de todo ser humano sob sua jurisdição. Além disso, afirmaram que o argumento apresentado não constitui uma exceção preliminar, motivo pelo qual deve ser rejeitado. 87. Sem prejuízo do exposto, alegaram que o Estado deve fundamentar que a ação da Comissão constitui erro grave e que redunda em prejuízo de seu direito de defesa. 39 Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, par. 222; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 56. 19

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