144
i)
aos familiares identificados dos ex-internos feridos nos incêndios, a quantia
de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu
equivalente em moeda nacional do Estado para cada um deles, nos termos dos
parágrafos 307 e 309 da presente Sentença.
18.
o Estado deve pagar à Fundação Tekojojá, a título de custas e gastos, a quantia de
US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em
moeda nacional do Estado e ao Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), a
quantia de US$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América)
ou seu equivalente em moeda nacional do Estado, nos termos do parágrafo 330 da presente
Sentença.
19.
o Estado deve efetuar o pagamento das indenizações e o reembolso de custas e
gastos, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença,
nos termos do parágrafo 331 desta, exceto quando sejam fixados prazos distintos, em
conformidade com o indicado nos parágrafos 315 a 322 e 331 desta Sentença.
20.
o Estado deve depositar a indenização ordenada a favor das vítimas que sejam
crianças em um investimento bancário em seu nome, em uma instituição paraguaia idônea,
em dólares estadunidenses, dentro do prazo de um ano e nas condições financeiras mais
favoráveis que permitam a legislação e a prática bancárias enquanto sejam menores de
idade, nos termos do parágrafo 336 desta Sentença.
21.
o Estado pode cumprir suas obrigações de caráter pecuniário através do pagamento
em dólares dos Estados Unidos da América ou em uma quantia equivalente em moeda
nacional do Estado, utilizando para o cálculo respectivo a taxa de câmbio entre ambas as
moedas que esteja vigente na praça de Nova York, Estados Unidos da América, no dia
anterior ao pagamento. No caso da constituição do investimento bancário, este deverá ser
realizado em dólares dos Estados Unidos da América, nos termos dos parágrafos 335 e 336
desta Sentença.
22.
os pagamentos a título de dano material, imaterial e custas e gastos estabelecidos na
presente Sentença não poderão ser afetados, reduzidos ou condicionados por motivos fiscais
atuais ou futuros, nos termos do parágrafo 337 da presente Sentença.
23.
caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida,
correspondente ao juro bancário moratório no Paraguai.
24.
se, por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações, não for possível que
estes as recebam dentro do prazo de um ano indicado, contado a partir da notificação da
presente Sentença, o Estado consignará estas quantias a favor dos beneficiários em uma
conta ou certificado de depósito em uma instituição bancária paraguaia idônea, nos termos
do parágrafo 335 da presente Sentença.
25.
supervisionará o cumprimento integral desta Sentença e dará por concluído o
presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na mesma.
Dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá
apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para dar-lhe cumprimento, nos
termos do parágrafo 339 da mesma.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents