VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ A.A. CANÇADO TRINDADE
1.
Voto a favor da adoção da presente Sentença da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, no caso do Instituto de Reeducação do Menor, relativo ao Estado paraguaio, a
qual, na mesma linha de pensamento inaugurada pela Corte no caso histórico e
paradigmático das "Crianças de Rua" (Villagrán Morales e Outros Vs. Guatemala, 19992001), retrata uma situação real do cotidiano em toda a América Latina (e outras regiões do
mundo) e demonstra que a consciência humana alcançou um grau de evolução que tornou
possível fazer justiça por meio da proteção dos direitos dos que se encontram em situação
de grande vulnerabilidade, ao conceder a estes, bem como a todo ser humano, acesso direto
a uma instância judicial internacional para fazer valer seus direitos, como verdadeira parte
demandante. Em relação à presente Sentença que a Corte acaba de adotar, vejo-me na
obrigação de fazer constar minhas reflexões pessoais sobre dois pontos, como
fundamentação de minha posição a esse respeito. Refiro-me, em particular, às questões da
titularidade dos direitos em situações de extrema adversidade e da ampla dimensão do
devido processo legal.
I. A Titularidade dos Direitos em Situações de Extrema Adversidade
2.
O contencioso das "Crianças de Rua", concluído perante esta Corte há três anos,
revelou a importância do acesso direto dos indivíduos à jurisdição internacional,
possibilitando-lhes reivindicar seus direitos contra as manifestações do poder arbitrário e
fornecendo um conteúdo ético às normas tanto do Direito Público interno como do Direito
Internacional. Sua relevância foi claramente demonstrada perante a Corte no curso daquele
procedimento contencioso, no qual as mães dos meninos assassinados, tão pobres e
abandonadas como os filhos, tiveram acesso à jurisdição internacional, compareceram o
juízo1 e, graças às Sentenças de mérito e reparações desta Corte2 que as ampararam,
puderam, ao menos, recuperar a fé na justiça humana.
3.
Agora, transcorridos três anos, o presente caso do Instituto de Reeducação do Menor
vem, uma vez mais, demonstrar que o ser humano, ainda nas condições mais adversas,
irrompe como sujeito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, dotado de plena
capacidade jurídico-processual internacional. O direito de acesso do indivíduo à justiça
internacional se cristaliza, desse modo, na jurisprudência da Corte Interamericana. Um
passo significativo nesse sentido foi dado no ano passado na Sentença da Corte no caso dos
Cinco Aposentados Vs. Peru (de 28.02.2003), na qual se observa o amplo alcance do direito
de acesso à justiça (tanto no plano nacional como internacional):3 tal direito não se reduz
ao acesso formal, stricto sensu, à instância judicial, mas significa, lato sensu, o direito a
obter justiça, ou seja, um direito autônomo à própria realização da justiça.
4.
Aquele foi o primeiro caso contencioso inteiramente tramitado sob o novo
Regulamento da Corte (adotado em 24 de novembro de 2000 e em vigência a partir de 1 de
junho de 2001), que concedeu locus standi in judicio aos peticionários em todas as etapas
1
Audiências públicas de 28-29.01.1999 e 12.03.2001 perante esta Corte.
2
De 19.11.1999 e de 26.05.2001, respectivamente.
3
Para um estudo sobre a matéria, cf. A.A. Cançado Trindade, El Acceso Directo del Individuo a los Tribunales
Internacionales de Direitos Humanos, Bilbao, Universidade de Deusto, 2001, pp. 9-104; A.A. Cançado Trindade,
"Vers la consolidation de la capacité juridique internationale des pétitionnaires dans le système interaméricain des
droits de la personne", 14 Revue québécoise de droit international - Montreal (2001) n. 2, pp. 207-239.
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