12
49.
O Estado argumentou que as detenções foram realizadas sob as ordens e estrito
controle judicial e em observância da lei interna, já que a Décima Segunda Juíza Penal
“coordenou e supervisionou a operação de detenção e de busca e apreensão das pessoas e
bens pertinentes neste caso”, deslocando-se à ”residência do senhor Chaparro, em
companhia de oficiais de polícia, para proceder a sua detenção” e dirigindo-se
posteriormente à fábrica Plumavit para realizar a busca e apreensão e prender o senhor
Lapo. Para o Estado, a operação que levou à detenção das vítimas foi razoável, em razão do
trabalho de monitoramento, investigação de terceiros e análise prévia, e, ademais, foi
previsível e proporcional. Segundo o Estado, os senhores Chaparro e Lapo foram informados
no ato das razões de sua detenção, assim como notificados das acusações contra eles.
Acrescentou que, apesar de que em princípio existiam graves presunções de
responsabilidade por tráfico de drogas contra as vítimas, nas instâncias seguintes as provas
foram determinantes para eximi-los de culpabilidade, “o que é perfeitamente possível em
um processo penal”.
50.
Para analisar a controvérsia, a Corte realizará, primeiramente, uma apreciação geral
do direito à liberdade e à segurança pessoais. Em seguida, se referirá às alegadas
ilegalidade e arbitrariedade da privação de liberdade das vítimas; à suposta falta de pronta
informação sobre as razões da detenção; à suposta inefetividade dos recursos interpostos
para questionar suas detenções e, finalmente, à alegada violação do direito de ser julgado
em prazo razoável ou ser colocado em liberdade.
A)
O DIREITO À LIBERDADE E À SEGURANÇA PESSOAIS
51.
O artigo 7 da Convenção apresenta regulamentações de dois tipos, bem
diferenciadas entre si: uma geral e outra específica. A geral se encontra no primeiro
parágrafo: “[t]oda pessoa tem o direito à liberdade e à segurança pessoais”. A específica é
composta por uma série de garantias que protegem o direito a não ser privado da liberdade
ilegalmente (art. 7.2) ou arbitrariamente (art. 7.3), a conhecer as razões da detenção e as
acusações formuladas contra o detido (art. 7.4), ao controle judicial da privação da
liberdade e à razoabilidade do prazo da prisão preventiva (art. 7.5), a impugnar a legalidade
da detenção (art. 7.6) e a não ser detido por dívidas (art. 7.7).
52.
Em sentido amplo, a liberdade seria a capacidade de fazer e não fazer tudo o que
seja licitamente permitido. Em outras palavras, constitui o direito de toda pessoa de
organizar, de acordo com a lei, sua vida individual e social conforme suas próprias opções e
convicções. A segurança, por sua vez, seria a ausência de perturbações que restrinjam ou
limitem a liberdade além do razoável. A liberdade, definida assim, é um direito humano
básico, próprio dos atributos da pessoa, que se projeta em toda a Convenção Americana.
Com efeito, do Preâmbulo se infere o propósito dos Estados Americanos de consolidar “um
regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais
do homem”, e o reconhecimento de que “só pode ser realizado o ideal do ser humano livre,
isento de temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa
gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e
políticos”. Dessa forma, cada um dos direitos humanos protege um aspecto da liberdade do
indivíduo.
53.
No que tange ao artigo 7 da Convenção, este protege exclusivamente o direito à
liberdade física e abrange os comportamentos corporais que pressupõem a presença física
do titular do direito e que se expressam normalmente no movimento físico. A segurança
também deve entender-se como a proteção contra toda interferência ilegal ou arbitrária da
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