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120. A Comissão afirmou que o Estado violou o artigo 7.6 da Convenção posto que os
recursos interpostos pelos senhores Chaparro e Lapo foram ineficazes, “já que em nenhum
momento se revisaram os fundamentos da medida privativa de liberdade”. Além disso,
considerou que se violaria o artigo 2 da Convenção porque a autoridade encarregada de
conhecer do recurso de habeas corpus constitucional é um prefeito, “uma autoridade
administrativa”.
121. A respeito da eficácia, o Estado afirmou que a decisão dos recursos apresentados foi
“devidamente fundamentada e apegada ao direito”. No tocante à autoridade que conhece do
recurso de habeas corpus, reconheceu que “o melhor seria atribuir [a] competência a um
juiz, a uma pessoa formada em Direito”. Não obstante isso, afirmou que isso “não significa
que, no presente caso, a norma constitucional invocada e a atuação do Prefeito tenham
desconhecido algum direito impugnável por esta via”. Além disso, como se ressaltou acima
(par. 25 supra), o Estado acatou as pretensões das partes referentes ao descumprimento do
artigo 2 da Convenção.
122. A Corte esclarece que existiam no Equador no momento dos fatos dois tipos de
recurso que permitiam analisar a legalidade de uma privação de liberdade. O primeiro deles
era o habeas corpus constitucional, consagrado no artigo 28 da Constituição, o qual
dispunha a esse respeito que:
Toda pessoa que considere estar ilegalmente privada de liberdade poderá interpor o habeas corpus.
Este direito será exercido por si ou por interposta pessoa, sem necessidade de mandato escrito,
perante o Prefeito em cuja jurisdição se encontre, ou perante quem o substitua. A autoridade
municipal ordenará imediatamente que o recorrente seja conduzido a sua presença e se exiba a
ordem de privação de sua liberdade. Seu mandado será obedecido sem reserva nem escusa pelos
encarregados do centro de reabilitação social ou local de detenção.
Informado dos antecedentes, o Prefeito ordenará a imediata liberdade do reclamante, caso o detido
não seja apresentado ou não se exiba a ordem, ou caso esta não cumpra os requisitos legais, ou caso
tenham sido cometidos vícios de procedimento ou, enfim, caso tenha justificado ou fundamentado o
recurso.
123. A Lei de Controle Constitucional previa em seu artigo 31 o recurso de apelação das
decisões denegatórias do habeas corpus constitucional, a saber:
Da resolução que negue o habeas corpus se poderá recorrer ao Tribunal Constitucional, o qual
ordenará de imediato que o prefeito lhe remita os autos do recurso negado, nas quarenta e oito horas
seguintes ao recebimento de tal ordem.
124.
que:
Finalmente, a Lei de Regime Municipal da época dos fatos dispunha em seu artigo 74
Apresentada a denúncia ou lavrada por escrito , caso seja verbal, o Prefeito ordenará que o recorrente
seja conduzido à sua presença no prazo de vinte e quatro horas, e que a autoridade ou juiz que tenha
ordenado a detenção ou proferido a sentença informe sobre o conteúdo da denúncia, a fim de
estabelecer os antecedentes.
Com o mesmo objetivo solicitará de qualquer outra autoridade e do encarregado do estabelecimento
carcerário ou penitenciário em que se encontre o recorrente os relatórios e documentos que considere
necessários. As autoridades ou funcionários de que se trate os apresentarão com a urgência exigida e,
caso não o façam, a eles imporá uma multa de um mil a dez mil sucres, e passará a examinar
imediatamente os antecedentes que lhe permitam emitir, de forma fundamentada, e no prazo de
quarenta e oito horas, caso não rejeite o recurso, qualquer dessas resoluções:
1º - A imediata liberdade do recorrente, caso não sejam justificadas a detenção ou a prisão;
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