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229. Com base no exposto, a Corte considera que o Estado deve indenizar o senhor
Chaparro pelo prejuízo econômico que a desvalorização da empresa lhe causou.
230. De fato, a única prova apresentada nesse aspecto é a perícia da senhora Yasmín Kuri
González (par. 36 supra). A respeito dessa perícia, os representantes fizeram referências
gerais sem detalhar o montante que solicitam como indenização a esse título e sem fazer
uma construção lógica que permita à Corte apreciar o dano efetivamente causado. Com
efeito, os representantes apresentaram essa prova, mas não construíram uma
argumentação em torno da perícia que permitisse a esta Corte entendê-la e avaliá-la com
base na crítica sã com o restante do acervo probatório. A Corte considera que era
necessária a essência da argumentação, levando em conta que cabia determinar em que
sentido as afirmações da especialista podiam ser válidas perante o Tribunal. Isso é ainda
mais necessário em relação às perícias que têm como base especialidades técnicas alheias
às da Corte.
231. Do que a Corte pôde observar da perícia em questão, a especialista fez um cálculo
de “fluxos operacionais” do ano de 1997 até o ano de 2006, cujo resultado foi uma soma
superior a cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América. 157 Não se apresentou
explicação à Corte sobre por que os cálculos deveriam ser feitos até o ano de 2006.
Conforme se estabeleceu anteriormente, a fábrica foi restituída no ano de 2002 (par. 179
supra). Por outro lado, na audiência pública realizada neste caso, o senhor Chaparro
afirmou que vendeu a fábrica, 158 mas não especificou a data exata da venda nem o preço
recebido ou quanto desse valor lhe coube. Por outro lado, no momento de apresentar a
prova para melhor resolver solicitada pelo Presidente (par. 11 supra), os representantes
informaram que a fábrica ainda existe e que o senhor Chaparro é praticamente o dono de
todo o conjunto de ações, isto é, que a fábrica não foi vendida. 159 Finalmente, não se
informou que percentual caberia ao senhor Chaparro das perdas da empresa, em relação ao
número de ações que possuía no momento da prisão.
232. Em virtude do exposto e da complexidade que supõe a determinação de valores
mercantis de uma empresa, os quais podem incluir, inter alia, o patrimônio, a situação
financeira, os investimentos de capital, os bens e seu valor, o capital mobilizado e
circulante, os fluxos operacionais, as expectativas de mercado e outras, esta Corte
considera que um tribunal de arbitragem deverá determinar o percentual de perdas sofridas
pelo senhor Chaparro em consequência da apreensão e depósito da fábrica Plumavit por
parte do Estado. Sem prejuízo disso, a Corte leva em consideração que essa fábrica havia
funcionado por vários anos e que no momento dos fatos havia recebido alguns empréstimos
para melhorar sua produtividade, razões pelas quais fixa, de maneira justa, o montante de
US$150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) a esse
título. Caso o montante determinado no procedimento arbitral seja maior que o ordenado
pela Corte nesta Sentença, o Estado poderá descontar da vítima a quantia fixada de
maneira justa por este Tribunal. Caso o montante determinado no procedimento de
arbitragem seja menor, a vítima conservará os US$150.000,00 (cento e cinquenta mil
dólares dos Estados Unidos da América) determinados nesta Sentença. A quantia
estabelecida por esta Corte deverá ser entregue ao senhor Chaparro em prazo não superior
a um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença.
157
Cf. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Yazmín Kuri González em 16
de abril de 2007 (expediente de mérito, tomo I, folha 374).
158
159
Cf. Declaração testemunhal do senhor Chaparro em audiência pública, nota 95 supra.
Cf. Escrito apresentado em 3 de outubro de 2007 pelos representantes como prova para melhor decidir
solicitada pelo Presidente da Corte (expediente de mérito, tomo III, folha 1096).
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