2 5. O fato de que a restrição ao exercício dos direitos do indivíduo, que implica, se se analisa com realismo, uma verdadeira privação temporária desses direitos (por exemplo, a prisão preventiva), ocorra antes que exista sentença – e com frequência antes, inclusive, que tenha início o processo – cria uma evidente tensão entre essas medidas, amplamente refletidas na legislação e aplicadas na prática, por um lado, e o princípio ou presunção de inocência, por outro, que é uma valiosa garantia geral do indivíduo, previamente ao momento em que enfrenta a ação penal ou enquanto esta se desenvolve, a qual a jurisprudência da Corte Interamericana reconhece como fundamento ou cimento dos direitos integrados na noção de devido processo. Dificilmente se poderia conciliar a presunção de que certa pessoa é inocente em relação à conduta ilícita que lhe é atribuída ou que se investiga para atribuí-la, com o dano aos direitos daquela como meio ou instrumento – paradoxalmente – para definir se existe a suposta conduta e se comprova a hipotética responsabilidade. 6. Assim, fica manifesta uma tendência de injustiça nas medidas cautelares penais restritivas de direitos, invasoras da intimidade, condicionantes da liberdade. No entanto, não parece haver dúvida quanto à necessidade ou a inevitabilidade de adotar medidas dessa natureza em benefício do conjunto da justiça, dos prováveis direitos das vítimas, da paz pública etc., dados que concorrem para aliviar as tensões às quais me referi e para “serenar a consciência da justiça” com argumentos persuasivos assentados, sobretudo, em razões de segurança. Não pudemos prescindir – nem poderemos fazê-lo por muito tempo, ou talvez todo o tempo – de medidas cautelares mais ou menos rigorosas. O máximo que podemos – e devemos, obviamente – é reduzi-las a sua expressão indispensável e substituí-las, cada vez que isso seja possível, por instrumentos menos gravosos para os direitos e suficientemente eficazes para o bom cumprimento da justiça penal. 7. No final das contas, pois, as medidas cautelares penais, como quaisquer restrições a direitos fundamentais, deveriam ser: a) excepcionais e não ordinárias, rotineiras, sistemáticas; b) justificadas dentro de um marco preciso de razões e condições que lhes conferiram legitimidade e racionalidade; c) acordadas por autoridade jurisdicional independente, imparcial e competente, que sobre elas decida com formalidade e declare os motivos e os fundamentos que sustentam a ordem; d) indispensáveis para alcançar o fim legítimo que com elas se pretende; e) proporcionais a este e às circunstâncias em que se proferem; f) limitadas, na medida em que seja viável, em intensidade e duração; g) revisáveis periodicamente: por mandato da lei e por iniciativa das partes, revisão que deve contar com as garantias inerentes a um verdadeiro regime impugnativo (independência, eficácia e celeridade); h) revogáveis ou substituíveis quando se tenha ultrapassado o tempo razoável de vigência, levando em conta suas características. Tudo isso, que é aplicável ao sistema geral de medidas cautelares penais, tem especial relevo se se pensa na mais severa daquelas: a privação cautelar da liberdade. C) Privação cautelar da liberdade a) Condições 8. Diz-se, com razão e frequência, que o sistema penal – sobretudo o referente aos países incluídos no Sistema Interamericano – lança mão com excesso da detenção e da prisão preventiva. Abundam os dados que ilustram esta afirmação. São muitos os supostos delitos cujos supostos autores são submetidos à privação preventiva da liberdade, enquanto se instrui um inquérito e se resolve em juízo se houve delito e responsabilidade penal, consumando assim, para evocar Beccaria, uma pena que se antecipa à sentença.

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