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5. O fato de que a restrição ao exercício dos direitos do indivíduo, que implica, se se analisa
com realismo, uma verdadeira privação temporária desses direitos (por exemplo, a prisão
preventiva), ocorra antes que exista sentença – e com frequência antes, inclusive, que
tenha início o processo – cria uma evidente tensão entre essas medidas, amplamente
refletidas na legislação e aplicadas na prática, por um lado, e o princípio ou presunção de
inocência, por outro, que é uma valiosa garantia geral do indivíduo, previamente ao
momento em que enfrenta a ação penal ou enquanto esta se desenvolve, a qual a
jurisprudência da Corte Interamericana reconhece como fundamento ou cimento dos
direitos integrados na noção de devido processo. Dificilmente se poderia conciliar a
presunção de que certa pessoa é inocente em relação à conduta ilícita que lhe é atribuída ou
que se investiga para atribuí-la, com o dano aos direitos daquela como meio ou instrumento
– paradoxalmente – para definir se existe a suposta conduta e se comprova a hipotética
responsabilidade.
6. Assim, fica manifesta uma tendência de injustiça nas medidas cautelares penais
restritivas de direitos, invasoras da intimidade, condicionantes da liberdade. No entanto,
não parece haver dúvida quanto à necessidade ou a inevitabilidade de adotar medidas dessa
natureza em benefício do conjunto da justiça, dos prováveis direitos das vítimas, da paz
pública etc., dados que concorrem para aliviar as tensões às quais me referi e para “serenar
a consciência da justiça” com argumentos persuasivos assentados, sobretudo, em razões de
segurança. Não pudemos prescindir – nem poderemos fazê-lo por muito tempo, ou talvez
todo o tempo – de medidas cautelares mais ou menos rigorosas. O máximo que podemos –
e devemos, obviamente – é reduzi-las a sua expressão indispensável e substituí-las, cada
vez que isso seja possível, por instrumentos menos gravosos para os direitos e
suficientemente eficazes para o bom cumprimento da justiça penal.
7. No final das contas, pois, as medidas cautelares penais, como quaisquer restrições a
direitos fundamentais, deveriam ser: a) excepcionais e não ordinárias, rotineiras,
sistemáticas; b) justificadas dentro de um marco preciso de razões e condições que lhes
conferiram legitimidade e racionalidade; c) acordadas por autoridade jurisdicional
independente, imparcial e competente, que sobre elas decida com formalidade e declare os
motivos e os fundamentos que sustentam a ordem; d) indispensáveis para alcançar o fim
legítimo que com elas se pretende; e) proporcionais a este e às circunstâncias em que se
proferem; f) limitadas, na medida em que seja viável, em intensidade e duração; g)
revisáveis periodicamente: por mandato da lei e por iniciativa das partes, revisão que deve
contar com as garantias inerentes a um verdadeiro regime impugnativo (independência,
eficácia e celeridade); h) revogáveis ou substituíveis quando se tenha ultrapassado o tempo
razoável de vigência, levando em conta suas características. Tudo isso, que é aplicável ao
sistema geral de medidas cautelares penais, tem especial relevo se se pensa na mais severa
daquelas: a privação cautelar da liberdade.
C) Privação cautelar da liberdade
a) Condições
8. Diz-se, com razão e frequência, que o sistema penal – sobretudo o referente aos países
incluídos no Sistema Interamericano – lança mão com excesso da detenção e da prisão
preventiva. Abundam os dados que ilustram esta afirmação. São muitos os supostos delitos
cujos supostos autores são submetidos à privação preventiva da liberdade, enquanto se
instrui um inquérito e se resolve em juízo se houve delito e responsabilidade penal,
consumando assim, para evocar Beccaria, uma pena que se antecipa à sentença.
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