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167. O Estado afirmou na audiência pública deste caso (par. 8 supra) que “a respeito do
artigo 5 da Convenção […] o reconhecimento é total”, que “não existe nenhum fato […] não
questionado pelo Estado a respeito do artigo 5” e que “o período de incomunicabilidade de
cinco dias a que foram submetidos […] é um tratamento cruel [e] desumano”.
168.
Na mesma audiência o senhor Lapo afirmou:
No Quartel Modelo, na primeira semana dormi no chão […], nos permitiam tomar banho uma vez por
dia com um galão de água, ir ao banheiro uma vez por dia, não na hora que quisesse, mas na hora
que eles autorizavam. [Na “Penitenciária do Litoral”] estávamos 20 pessoas em uma cela de três por
quatro [metros] aproximadamente […] tive de brigar para que não me assaltassem […], muitos
companheiros tiveram de me defender porque, ao não poder me assaltar, tiravam suas facas ou
machadinhas para tentar me agredir […]. Os resíduos orgânicos estav[am] no pátio […]. Os presos
que comiam na cozinha da Penitenciária, no momento que formavam fila para receber a comida,
recebiam socos dos funcionários penitenciários. 103
169. O senhor Chaparro, diante de uma pergunta da Comissão referente às condições da
“Penitenciária do Litoral”, afirmou:
Qualquer coisa que lhes possa dizer vai lhes parecer um exagero […] as condições em que essas
pessoas vivem são realmente desumanas. É muito doloroso ter de lembrar isso. 104
170.
De acordo com o artigo 5 da Convenção, toda pessoa privada de liberdade tem
direito a viver em uma situação de detenção compatível com sua dignidade pessoal. 105
Como responsável pelos estabelecimentos de detenção, o Estado deve garantir aos reclusos
a existência de condições que respeitem seus direitos fundamentais e uma vida digna. 106
171. Além disso, a Corte estabeleceu que o “isolamento prolongado e a
incomunicabilidade coativa são, por si mesmos, tratamentos cruéis e desumanos, que lesam
a integridade psíquica e moral da pessoa e o direito ao respeito da dignidade inerente ao ser
humano”. 107 A incomunicabilidade só pode utilizada de maneira excepcional, levando em
conta os graves efeitos que produz, pois “o isolamento do mundo exterior provoca em
qualquer pessoa sofrimentos morais e perturbações psíquicas, coloca-a em situação de
particular vulnerabilidade e aument[a] o risco de agressão e arbitrariedade nas prisões”. 108
172. Em virtude do acima exposto e levando em conta o acatamento do Estado, a Corte
declara que o Equador violou o direito à integridade pessoal dos senhores Chaparro e Lapo
consagrado no artigo 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento.
X
103
Cf. Declaração testemunhal prestada por Freddy Hernán Lapo Íñiguez na audiência pública perante a
Corte Interamericana realizada em 17 de maio de 2007.
104
Cf. Declaração testemunhal do senhor Chaparro em audiência pública, supra nota 95.
105
Cf. Caso Tibi, nota 43 supra, par. 150; Caso “Instituto de Reeducação do Menor”, nota 49 supra, par. 151;
e Caso Bulacio, nota 42 supra, par. 126.
106
Cf. Caso Tibi, nota 43 supra, par. 150; Caso “Instituto de Reeducação do Menor”, nota 49 supra, par. 152;
e Caso Bulacio, nota 42 supra, par. 126.
107
Cf. Caso Maritza Urrutia, nota 42 supra, par. 87; Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Mérito.
Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C Nº 70, par. 150; e Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Mérito.
Sentença de 18 de agosto de 2000. Série C Nº 69, par. 83.
108
Cf. Caso Maritza Urrutia, nota 42 supra, par. 87; Caso Bámaca Velásquez, nota 107 supra, par. 150; e
Caso Cantoral Benavides, nota 107 supra, par. 84.
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