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notarial 139 se afirmou que, “mediante inspeção visual”, verificou-se que “não aparecem
fisicamente na fábrica” um conjunto de bens móveis. Além disso, na ata notarial se
ressaltou que “[n]ão se encontrou documentação contábil alguma dos sete anos anteriores,
além de escrituras e outros documentos, que eram mantidos no Cofre de Documentos da
Companhia Plumavit”.
208. A Corte não dispõe do inventário que lhe permita cotejar aquilo que o CONSEP
afirma ter entregado e aquilo que o senhor Chaparro afirma não ter recebido. O Estado
unicamente anexou um inventário de bens, mas este inventário corresponde à entrega que
os funcionários policiais fizeram ao CONSEP em 28 de janeiro de 1998. 140 O inventário
oficial que se anexa à ata de entrega-recebimento de bens ao senhor Chaparro não consta
dos autos perante a Corte. No entanto, da ata notarial se deduz que alguns bens móveis
não foram restituídos. O Estado não questionou essa ata nem explicou essa situação.
Portanto, a Corte atribui valor probatório à ata notarial e considera fato estabelecido que o
Estado não restituiu certos bens da fábrica Plumavit que foram apreendidos. Por outro lado,
não foram mencionadas as razões que justificariam a não devolução de bens, nem se
demonstrou que tenha sido paga uma justa compensação por eles.
209. A Corte considera que a não devolução de bens à empresa se reflete em seu valor e
produtividade, o que por sua vez prejudica os acionistas. Esse prejuízo deve ser entendido
como uma intromissão arbitrária no “gozo” do bem, isto é, no âmbito do artigo 21.1 da
Convenção. Por isso, o Tribunal declara que o Estado violou o direito consagrado no artigo
21.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em
detrimento do senhor Chaparro.
D)
MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
210. A Comissão afirmou que a fábrica esteve sob a administração do CONSEP “durante
quase cinco anos” e que “no momento da devolução a máquinas estavam avariadas […], em
consequência de seu arrendamento por três anos a um particular”. A Comissão salientou
que esse arrendamento se dera “em direta violação [a]o estabelecido no Regulamento para
a aplicação da [LSEP]”, o qual consagra a possibilidade de arrendar apenas a instituições
públicas. Os representantes concordaram com essa postura e o Estado não apresentou
alegações concretas sobre esse ponto.
211. A Corte ressalta, em primeiro lugar, que os bens que o Estado apreende em
operações de combate às drogas ficam sob sua custódia e, consequentemente, este assume
uma posição de garante em relação ao seu bom uso e conservação, ainda mais se se leva
em conta que as medidas cautelares não possuem caráter punitivo. No presente caso, a
posição de garante tanto da Juíza como do CONSEP decorre de seu papel institucional neste
tipo de processo, de maneira que seu papel era assegurar que a medida cautelar não
constituísse uma causa para a degradação dos bens que dela fossem objeto. O depositário,
neste caso o CONSEP, tinha a obrigação legal de devolver os bens apreendidos “no estado
em que se encontravam no momento do recebimento, exceto pela normal deterioração pelo
uso legítimo” (par. 200 supra).
139
Cf. Ata de diligência notarial, nota 122 supra.
140
Cf. Anexo à ata de entrega-recebimento, nota 121 supra (expediente de mérito, tomo III, folhas 871 e
872).
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