57 o eventual exercício do direito de repetição por parte do Estado equatoriano uma vez que se regulamente o procedimento para fazê-lo. 257. A Corte aceita e toma nota das gestões que o Estado realize a respeito desse ponto. b) Eliminação dos registros contra os senhores Chaparro e Lapo 258. O Estado, como anexos a suas alegações finais escritas, apresentou cópia das cartas remetidas em 30 de maio de 2007 pelo Procurador-Geral do Estado ao Comandante Geral da Polícia Nacional, 174 ao Presidente Executivo da Associação de Bancos Privados 175 e ao Superintendente de Bancos 176 solicitando que tomassem as medidas necessárias para excluir os senhores Chaparro e Lapo de todos os registros que administrem relacionados a ilícitos em relação aos quais foram absolvidos. 259. A Corte observa que essas ações foram adotadas com o objetivo de eliminar os antecedentes criminais contra as vítimas, facilitar seu acesso aos diferentes serviços creditícios e bancários a que não haviam podido recorrer e reivindicar o bom nome dos senhores Chaparro e Lapo. 260. O Tribunal avalia positivamente as ações realizadas pelo Estado, embora não tenha sido prestada informação sobre o resultado dos pedidos a essas instituições. Por esse motivo, e sem desconhecer o exposto, a Corte dispõe que o Estado deve eliminar imediatamente o nome dos senhores Chaparro e Lapo dos registros públicos nos quais ainda aparecem com antecedentes criminais em relação ao presente caso, em especial, os registros da Polícia Nacional, da Superintendência de Bancos e da INTERPOL. Além disso, o Estado deverá comunicar de maneira imediata às instituições privadas que devem apagar de seus registros toda referência aos senhores Chaparro e Lapo como autores ou suspeitos do ilícito do qual foram acusados neste caso. Essas instituições privadas serão as que os senhores Chaparro e Lapo indiquem ao Estado. Além disso, o Estado comunicará a essas instituições que as vítimas foram processadas pelo Estado em violação de seus direitos humanos e que foram isentados de toda culpa pelas próprias autoridades judiciais nacionais. c) Divulgação da Sentença 261. A Comissão solicitou como medidas de reparação das vítimas “a publicação da decisão do Tribunal” e uma desculpa pública por parte do Estado, na qual “reconheça sua responsabilidade internacional […] e faça um desagravo às vítimas e seus familiares pelas violações cometidas e a estigmatização que sofreram”. Os representantes, por sua vez, solicitaram “a publicação em jornais de circulação nacional e no Diário Oficial dos antecedentes do caso, da parte resolutiva da sentença e de um link permanente para a página eletrônica da sentença da Corte […] a partir da página na Internet da ProcuradoriaGeral do Estado”. Ademais, solicitaram que “se ordene ao Estado [realizar] um ato público de reconhecimento de responsabilidade”. 174 Cf. Ofício nº 1886 assinado pelo Procurador Geral do Estado e dirigido ao Comandante Geral da Polícia Nacional (expediente de mérito, tomo II, folhas 591 e 592) 175 Cf. Ofício nº 1885 assinado pelo Procurador-Geral do Estado e dirigido ao Presidente Executivo da Associação de Bancos Privados (expediente de mérito, tomo II, folhas 593 e 594). 176 Cf. Ofício nº 1884 assinado pelo Procurador-Geral do Estado e dirigido ao Superintendente de Bancos (expediente de mérito, tomo II, folhas 595 e 596).

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