64 12. O Estado deve adotar imediatamente todas as medidas administrativas ou de outra natureza que sejam necessárias para eliminar de ofício os antecedentes criminais das pessoas absolvidas ou cuja responsabilidade não seja determinada definitivamente. Além disso, em prazo razoável deverá implementar as medidas legislativas pertinentes para essa finalidade, nos termos do parágrafo 270 desta Sentença. 13. O Estado e o senhor Juan Carlos Chaparro Álvarez deverão se submeter a um processo arbitral para fixar as quantias correspondentes ao dano material, nos termos dos parágrafos 232 e 233 desta Sentença. 14. O Estado deve pagar aos senhores Juan Carlos Chaparro Álvarez e Freddy Hernán Lapo Íñiguez as quantias fixadas nos parágrafos 232, 234, 238, 240, 242, 245, 252, 253 e 281 da presente Sentença, a título de indenização por dano material e imaterial e de reembolso de custas e gastos, no prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 283 a 287 acima. 15. A Corte reserva-se a faculdade, inerente a suas atribuições e decorrente, além disso, do artigo 65 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de supervisionar a execução na íntegra da presente Sentença. O caso se dará por concluído uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na presente decisão. Dentro do prazo de seis meses contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para dar-lhe cumprimento, nos termos do parágrafo 288 acima. O Juiz Sergio García Ramírez deu a conhecer à Corte seu Voto Fundamentado, o qual acompanha a presente Sentença. Redigida em espanhol e em inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa Rica, no dia 21 de novembro de 2007. Sergio García Ramírez Presidente Cecilia Medina Quiroga Manuel E. Ventura Robles Diego García-Sayán Leonardo A. Franco Margarette May Macaulay Rhadys Abreu Blondet Pablo Saavedra Alessandri Secretário Comunique-se e execute-se, Pablo Saavedra Alessandri Secretário Sergio García Ramírez Presidente

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