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12. O Estado deve adotar imediatamente todas as medidas administrativas ou de outra
natureza que sejam necessárias para eliminar de ofício os antecedentes criminais das
pessoas absolvidas ou cuja responsabilidade não seja determinada definitivamente. Além
disso, em prazo razoável deverá implementar as medidas legislativas pertinentes para essa
finalidade, nos termos do parágrafo 270 desta Sentença.
13. O Estado e o senhor Juan Carlos Chaparro Álvarez deverão se submeter a um processo
arbitral para fixar as quantias correspondentes ao dano material, nos termos dos parágrafos
232 e 233 desta Sentença.
14. O Estado deve pagar aos senhores Juan Carlos Chaparro Álvarez e Freddy Hernán Lapo
Íñiguez as quantias fixadas nos parágrafos 232, 234, 238, 240, 242, 245, 252, 253 e 281
da presente Sentença, a título de indenização por dano material e imaterial e de reembolso
de custas e gastos, no prazo de um ano contado a partir da notificação da presente
Sentença, nos termos dos parágrafos 283 a 287 acima.
15. A Corte reserva-se a faculdade, inerente a suas atribuições e decorrente, além disso, do
artigo 65 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de supervisionar a execução na
íntegra da presente Sentença. O caso se dará por concluído uma vez que o Estado tenha
dado cabal cumprimento ao disposto na presente decisão. Dentro do prazo de seis meses
contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte um
relatório sobre as medidas adotadas para dar-lhe cumprimento, nos termos do parágrafo
288 acima.
O Juiz Sergio García Ramírez deu a conhecer à Corte seu Voto Fundamentado, o qual
acompanha a presente Sentença.
Redigida em espanhol e em inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa
Rica, no dia 21 de novembro de 2007.
Sergio García Ramírez
Presidente
Cecilia Medina Quiroga
Manuel E. Ventura Robles
Diego García-Sayán
Leonardo A. Franco
Margarette May Macaulay
Rhadys Abreu Blondet
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Comunique-se e execute-se,
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Sergio García Ramírez
Presidente
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