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privação de seus bens e sua posterior devolução, as ações judiciais interpostas e as
consequências do processo judicial contra eles.
38.
Ademais, durante a realização da audiência o Agente Assistente do Estado declarou,
inter alia, que:
Se o senhor Lapo, se o senhor Chaparro, por meio de seu representante, demonstram o prejuízo a
certos tipos de aspectos do direito à propriedade privada que lhes assiste, o Estado equatoriano de
boa-fé está disposto a reconhecer essas violações, desde que decorram de um relatório pericial
devidamente realizado por um profissional imparcial e especialista nesses temas.
Consideramos prematuro que a Corte Interamericana de Direitos Humanos se pronuncie sobre esse
tipo de pretensão apresentada pelo representante das supostas vítimas, pois as avaliações reunidas
em seu escrito de petições, argumentos e provas não estão devidamente respaldadas pela opinião
imparcial de um perito que deve ser nomeado para estabelecer os eventuais danos, que, no caso de
serem determinados, têm de ser reconhecidos pelo Estado equatoriano.
[E]xigimos que, em caso de uma eventual imputação de responsabilidade ao Estado equatoriano por
parte da Corte Interamericana a respeito do artigo 21 da Convenção, seja ela apoiada em um
relatório pericial devidamente elaborado por pessoal qualificado e que não possua nenhum tipo de
relação com as partes processuais neste caso.
39.
Em vista do exposto, o Presidente, em consulta com os demais Juízes da Corte e de
acordo com o artigo 45 do Regulamento, solicitou ao Estado e aos representantes que
apresentassem, cada um deles, uma lista tríplice de profissionais especialistas em avaliação
de danos para que o Presidente escolhesse um especialista de cada lista para que avaliasse
os possíveis danos materiais que os fatos deste caso supostamente teriam causado aos
senhores Chaparro e Lapo. Além disso, informou às partes de que, em vista de que a
realização do relatório pericial atendia a um pedido do Estado, todos os gastos necessários
para sua elaboração correriam por conta deste, de acordo com o artigo 46 do Regulamento.
40.
Posteriormente, o Estado remeteu ao Tribunal duas comunicações 19 nas quais
afirmou que as manifestações de seu Agente haviam sido equivocadamente interpretadas
pela Corte. Segundo o Estado, não houve nenhuma proposta ou pedido de sua parte para
realizar um relatório pericial, razão pela qual “não assumir[ia] os custos que demand[asse]
a [realização dessa prova]”.
41.
Em 17 de julho de 2007, diante da negativa do Estado de arcar com as despesas da
prova por ele mesmo solicitada, a Corte decidiu que não era necessário proceder à
designação de peritos independentes e que o Tribunal resolveria o assunto na sentença, de
acordo com a prova apresentada pelas partes.
B)
APRECIAÇÃO DA PROVA
42.
Neste caso, como em outros, 20 o Tribunal admite o valor probatório dos documentos
apresentados pelas partes na devida oportunidade processual, que não tenham sido
questionados ou objetados, ou cuja autenticidade tenha sido posta em dúvida. Em relação
aos documentos remetidos como prova para melhor resolver (pars. 9 e 11 supra), a Corte
os incorpora ao acervo probatório do presente caso, em aplicação do disposto no artigo 45.2
19
Cf. Ofício nº 001876, recebido em 31 de maio de 2007 (expediente de mérito, tomo II, folhas 560 a 562)
e ofício nº 2062, recebido em 12 de junho de 2007 (expediente de mérito, tomo II, folha 762).
20
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par. 140; Caso
Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10
de julho de 2007. Série C Nº 167, par. 41; e Caso Zambrano Vélez e outros, nota 13 supra, par. 37.
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