12. O Estado ressalta que “os meios espaciais podem contribuir muito às políticas sociais do país”. Agrega que tal fim não foi modificado pela realização de acordos bilaterais para a exploração comercial da base de lançamentos de Alcântara. Explica que o mais recente acordo com os Estados Unidos, de março de 2019, não requeria uma consulta prévia com as comunidades; que seu objetivo não seria o de afetar seus territórios, mas sim o de estabelecer salvaguardas tecnológicas. Alega que “o Convênio 169 (da OIT) não requer a consulta das comunidades para a realização de atos internacionais”. 13. Com respeito à alegada falta de consulta prévia sobre a implementação do CLA e posteriores atos de construção, o Estado indica que as comunidades quilombolas participaram no processo de realocação para as agrovilas. Acrescenta que em “qualquer medida futura, como a instalação de novos locais de lançamento, que possa afetar diretamente a comunidade, serão tomadas todas as medidas do caso, entre elas a consulta livre, prévia e informada das comunidades”. 14. Adicionalmente, o Estado assinala que está adotando as medidas necessárias para assegurar os títulos de propriedade das comunidades e que decidiu “reduzir drasticamente a área original prevista para o centro de lançamentos”. O Estado alega que, no entanto, por mais que se reconheça o direito das comunidades a regularizar a sua situação com respeito à propriedade das terras, não podem ser negligenciados os procedimentos que concedem segurança jurídica aos atos previamente realizados. 15. O Estado também sustenta que, em paralelo, foram implementadas políticas voltadas à garantia dos direitos econômicos, sociais e culturais das comunidades quilombolas. Agrega que adotou medidas para promover melhorias econômicas e sociais das comunidades. Sustenta que, na década de 1980, Alcântara “vivia uma situação de desamparo institucional” e que, com a implementação do CLA, se adotaram medidas para promover a qualidade de vida das comunidades. Menciona que seu traslado às agrovilas resultou na construção de casas, na contratação dos seus membros na construção do CLA, em programas para “fazer o melhor uso possível da terra e dos meios que havia ali”, em campanhas de vacinação coletiva, em acesso à água potável, entre outras medidas. 16. O Estado alega que não houve violação da liberdade de associação, já que os integrantes das comunidades continuaram em plena liberdade para se associarem de forma voluntária com fins lícitos. Sustenta que isso pode ser demonstrado com a existência da Associação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas do Maranhão. Indica que os quilombolas estariam representados em conselhos nacionais de políticas públicas, entre eles os Conselho Nacional de Igualdade Racial e o Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais. 17. O Estado brasileiro defende que não tomou nenhuma medida que atentasse contra o direito à proteção da família. Também sustenta que não existe nenhuma prática racista ou discriminatória contra as comunidades e seus integrantes. Explica que assumiu o compromisso internacional de combater o racismo. Em conclusão, o Estado alega que assegurou os direitos humanos às garantias judiciais e à proteção judicial, uma vez que, independentemente dos resultados e das decisões, reconheceu a procedência das ações judiciais relativas aos direitos das comunidades com respeito às suas terras. III. DETERMINAÇÕES DE FATO A. Pronunciamento da CIDH e outros organismos internacionais sobre as comunidades quilombolas 18. No âmbito das suas funções de monitoramento, a CIDH se pronunciou sobre a situação geral das comunidades quilombolas. A seguir, a CIDH recapitulará essas informações, assim como o assinalado por outros organismos internacionais. 19. Em setembro de 1997, a CIDH emitiu seu Relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil. Neste documento a CIDH assinalou como positivos os avanços promovidos pela Constituição de 1988 no que se refere às garantias contra a discriminação racial. A Comissão ressaltou a afirmação do direito das comunidades quilombolas à propriedade das suas terras e do dever dos Estados de emitir os títulos de propriedade. A Comissão também elogiou os esforços empreendidos “para devolver às comunidades negras 3

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