A atual situação dos presos no IPPSC 77. A Corte não pode deixar de observar que, apesar do tempo transcorrido, as medidas antes dispostas não possibilitaram a melhoria concreta das condições de detenção das pessoas que se encontram privadas de liberdade no IPPSC do Rio de Janeiro. 78. A Corte verifica que essas pessoas sofrem as consequências de uma superpopulação com densidade próxima dos 200%, quando os critérios internacionais - como o do Conselho da Europa – salientam que ultrapassar 120% implica superpopulação crítica. 79. Conforme os conhecimentos elementares em matéria penitenciária e o verificado até o presente, reconhecido inclusive pelo Estado, essas consequências se traduzem principalmente em: i. ii. iii. iv. v. vi. atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5 médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares serviços em matéria de saúde à população livre;25 mortalidade superior à da população livre; carência de informação acerca das causas de morte; falta de espaços dignos para o descanso noturno, com superlotação em dormitórios, verificada in situ; insegurança física por falta de previsão de incêndios, em particular com colchões não resistentes ao fogo, verificada in situ; insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de pessoal em relação ao número de presos. 80. Com respeito a essa desproporção, a experiência penitenciária e os critérios internacionais mostram que se trata de um dado de fundamental importância para caracterizar qualquer instituição penal. Os peritos internacionais costumam ressaltar que não deve haver mais de 12 presos por funcionário, uma vez que o pessoal trabalha por turnos e o cálculo da ratio funcionário/preso deve ser efetuado multiplicando-se pelo número de turnos. Embora o Brasil não disponha de normas em âmbito interno que regulamentem especificamente a proporção de agentes penitenciários por presos em regime semiaberto, a Corte toma nota dos critérios adotados mediante a resolução No. 1/2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, para o regime fechado, como parâmetro importante. 81. O escassíssimo pessoal de inspeção do IPPSC mostra que o controle exercido por esse pessoal só pode ser mínimo e, em alguns momentos ou lugares do extenso presídio, pouco menos de inexistente. Desse modo, produz-se o indesejável fenômeno de o controle efetivo da ordem interna do instituto ficar, em boa medida, nas mãos dos próprios presos, ou seja, não é exercido pela autoridade penitenciária, mas depende dos grupos de convivência internos, em geral os mais violentos, organizados para a sobrevivência ou para a autodefesa, que se impõem aos demais presos pela força e estabelecem diretrizes de conduta obrigatórias que estes devem introjetar, e que são completamente inadequadas para a posterior convivência na sociedade livre. 82. De fato, a baixa ratio funcionário/preso mostra que o Estado não controla por completo a ordem do instituto ou, dito de outra maneira, que a delegaria por omissão aos próprios presos, com as consequências de deterioração e violência que a experiência apresenta. 25 Disponível em https://datos.bancomundial.org/indicadores/SH.MED.PHYS.SZ. 13

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