3
assinalou e dispõe o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de
1969, aqueles não podem, por motivos de ordem interna, deixar de assumir a
responsabilidade internacional já estabelecida.2 As obrigações convencionais dos
Estados Partes vinculam todos os poderes e órgãos do Estado.3
6.
Os Estados Parte da Convenção Americana devem garantir o cumprimento das
disposições convencionais e seus efeitos próprios (effet utile) no plano de seus
respectivos direitos internos. Esse princípio aplica-se não apenas em relação às normas
substantivas dos tratados de direitos humanos (ou seja, as que contêm disposições
sobre os direitos protegidos), mas também em relação com as normas processuais,
tais como as que se referem ao cumprimento das decisões da Corte. Essas obrigações
devem ser interpretadas e aplicadas de maneira que a garantia protegida seja
verdadeiramente prática e eficaz, tendo presente a natureza especial dos tratados de
direitos humanos.4
7.
Os Estados Parte da Convenção que reconheceram a jurisdição contenciosa da
Corte têm o dever de acatar as obrigações estabelecidas pelo Tribunal. Esta obrigação
inclui o dever do Estado de informar à Corte sobre as medidas adotadas para o
cumprimento do ordenado pelo Tribunal em ditas decisões. A oportuna observância da
obrigação estatal de indicar ao Tribunal como está cumprindo cada um dos pontos
ordenados por este é fundamental para avaliar o estado do cumprimento da Sentença
em seu conjunto.5
a) Sobre a obrigação de publicar a Sentença
8.
Em relação à obrigação de publicar determinadas partes da Sentença, o Estado
informou que as publicou, nos termos indicados pela Corte, no Diário Oficial, em 10 de
fevereiro de 2010, e no jornal de circulação nacional “O Globo”, em 16 de agosto de
2010. Da mesma maneira, informou que o Estado do Paraná publicou os fragmentos
da Sentença, nos termos indicados pela Corte, nos seguintes jornais deste estado: a)
“Hora H”, de 7 a 9 de maio de 2010, e b) “Umuarama Ilustrado”, “Diário Popular”
(Curitiba), “Tribuna do Norte”, “Diário do Sudeste”, “Hoje Notícias”, “Gazeta do
Paraná”, “Jornal da Manhã” e “Diário Oficial do Estado”, este últimos no dia 7 de maio
de 2010. Com relação à publicação em páginas web oficiais, o Brasil informou que a
2
Cfr. Responsabilidade internacional por expedição e aplicação de leis violatórias da Convenção (arts.
1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Opinião Consultiva OC-14/94 de 9 de dezembro de
1994. Série A No. 14, par. 35; Caso da Penitenciária Miguel Castro Castro Vs. Peru. Supervisão de
Cumprimento de Sentença. Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 21 de dezembro de 2010, Considerando sexto, e Caso Valle Jaramillo Vs. Colômbia, supra nota
1, Considerando quarto.
3
Cfr. Caso Castillo Petruzzi e Outros Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 17 de novembro de 1999, Considerando terceiro; Caso da
Penitenciária Miguel Castro Castro Vs. Peru, supra nota 2, Considerando sexto, e Caso Valle Jaramillo Vs.
Colômbia, supra nota 1, Considerando quarto.
4
Cfr. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999, Série C
No. 54, Par. 37; Caso da Penitenciária Miguel Castro Castro Vs. Peru, supra nota 2, Considerando sétimo, e
Caso Valle Jaramillo Vs. Colômbia, supra nota 1, Considerando quinto.
5
Cfr. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução
Interamericana de Direitos Humanos de 22 de setembro de 2005, Considerando sétimo;
Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução
Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2010, Considerando sétimo, e
Penitenciária Miguel Castro Castro Vs. Peru, supra nota 2, Considerando oitavo.
da Corte
Caso da
da Corte
Caso da