3 assinalou e dispõe o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, aqueles não podem, por motivos de ordem interna, deixar de assumir a responsabilidade internacional já estabelecida.2 As obrigações convencionais dos Estados Partes vinculam todos os poderes e órgãos do Estado.3 6. Os Estados Parte da Convenção Americana devem garantir o cumprimento das disposições convencionais e seus efeitos próprios (effet utile) no plano de seus respectivos direitos internos. Esse princípio aplica-se não apenas em relação às normas substantivas dos tratados de direitos humanos (ou seja, as que contêm disposições sobre os direitos protegidos), mas também em relação com as normas processuais, tais como as que se referem ao cumprimento das decisões da Corte. Essas obrigações devem ser interpretadas e aplicadas de maneira que a garantia protegida seja verdadeiramente prática e eficaz, tendo presente a natureza especial dos tratados de direitos humanos.4 7. Os Estados Parte da Convenção que reconheceram a jurisdição contenciosa da Corte têm o dever de acatar as obrigações estabelecidas pelo Tribunal. Esta obrigação inclui o dever do Estado de informar à Corte sobre as medidas adotadas para o cumprimento do ordenado pelo Tribunal em ditas decisões. A oportuna observância da obrigação estatal de indicar ao Tribunal como está cumprindo cada um dos pontos ordenados por este é fundamental para avaliar o estado do cumprimento da Sentença em seu conjunto.5 a) Sobre a obrigação de publicar a Sentença 8. Em relação à obrigação de publicar determinadas partes da Sentença, o Estado informou que as publicou, nos termos indicados pela Corte, no Diário Oficial, em 10 de fevereiro de 2010, e no jornal de circulação nacional “O Globo”, em 16 de agosto de 2010. Da mesma maneira, informou que o Estado do Paraná publicou os fragmentos da Sentença, nos termos indicados pela Corte, nos seguintes jornais deste estado: a) “Hora H”, de 7 a 9 de maio de 2010, e b) “Umuarama Ilustrado”, “Diário Popular” (Curitiba), “Tribuna do Norte”, “Diário do Sudeste”, “Hoje Notícias”, “Gazeta do Paraná”, “Jornal da Manhã” e “Diário Oficial do Estado”, este últimos no dia 7 de maio de 2010. Com relação à publicação em páginas web oficiais, o Brasil informou que a 2 Cfr. Responsabilidade internacional por expedição e aplicação de leis violatórias da Convenção (arts. 1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Opinião Consultiva OC-14/94 de 9 de dezembro de 1994. Série A No. 14, par. 35; Caso da Penitenciária Miguel Castro Castro Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de dezembro de 2010, Considerando sexto, e Caso Valle Jaramillo Vs. Colômbia, supra nota 1, Considerando quarto. 3 Cfr. Caso Castillo Petruzzi e Outros Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 17 de novembro de 1999, Considerando terceiro; Caso da Penitenciária Miguel Castro Castro Vs. Peru, supra nota 2, Considerando sexto, e Caso Valle Jaramillo Vs. Colômbia, supra nota 1, Considerando quarto. 4 Cfr. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999, Série C No. 54, Par. 37; Caso da Penitenciária Miguel Castro Castro Vs. Peru, supra nota 2, Considerando sétimo, e Caso Valle Jaramillo Vs. Colômbia, supra nota 1, Considerando quinto. 5 Cfr. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução Interamericana de Direitos Humanos de 22 de setembro de 2005, Considerando sétimo; Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2010, Considerando sétimo, e Penitenciária Miguel Castro Castro Vs. Peru, supra nota 2, Considerando oitavo. da Corte Caso da da Corte Caso da

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