28
66.
Além disso, como a Corte indicou, a determinação da responsabilidade internacional
de um Estado pela violação de direitos da pessoa requer uma maior flexibilidade na
apreciação da prova oferecida ao Tribunal, de acordo com as regras da lógica e com base
na experiência.7
67.
Com respeito às formalidades correspondentes ao oferecimento de prova, a Corte
expressou que
O sistema processual é um meio para realizar a justiça e [...] esta não pode ser
sacrificada em razão de meras formalidades. Dentro de certos limites de
temporalidade e razoabilidade, certas omissões ou atrasos na observância dos
procedimentos podem ser dispensados, se for conservado um adequado equilíbrio
entre a justiça e a segurança jurídica.8
68.
Neste caso, o Estado não apresentou nenhuma prova de defesa nas oportunidades
processuais indicadas no artigo 43 do Regulamento. A esse respeito, a Corte considera,
como já fez em outros casos, que, em princípio, é possível presumir como verdadeiros os
fatos arguídos na demanda sobre os quais o Estado mantém silêncio, sempre que das
provas apresentadas se possam inferir conclusões consistentes sobre os mesmos.9
69.
Com base nisso, a Corte procederá a examinar e apreciar o conjunto dos elementos
que conformam o acervo probatório do caso, segundo a regra da crítica sã, o que permitirá
aos juízes apreciar e estabelecer a verdade sobre os fatos alegados.10
70.
No que se refere, particularmente, aos diversos artigos jornalísticos apresentados
pela Comissão, a Corte reitera que, apesar de não serem considerados prova documental,
são importantes para dois efeitos: corroborar a informação oferecida em alguns elementos
probatórios e provar que os atos a que se referem são públicos e notórios.11 Assim, a Corte
agrega estes artigos ao acervo probatório como instrumento idôneo para verificar, junto
com os demais meios apresentados, a veracidade dos fatos do caso.
71.
Os documentos apresentados pela Comissão durante a audiência pública foram
exibidos de forma extemporânea. A Corte tem argumentado que a exceção estabelecida no
artigo 43 do Regulamento será aplicável unicamente no caso de que a parte proponente
alegue força maior, impedimento grave ou fatos supervenientes.12 Entretanto, e apesar de
que a Comissão não demonstrou estas circunstâncias neste caso, a Corte os admite por
considerá-los úteis para a avaliação dos fatos, em aplicação do disposto no artigo 44.1 do
Regulamento.
72.
A Constituição Política do Peru de 1993, promulgada em 29 de dezembro de 1993, o
Decreto-Lei nº 26.111 (Lei de Normas Gerais de Procedimentos Administrativos), a
“Resolução Suprema” nº 254-2000-JUS de 15 de novembro de 2000 (Aceita recomendações
formuladas no relatório 94-98 emitido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos),
7
Cf. Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros), nota 6 supra, par. 50.
8
Cf. Caso do Tribunal Constitucional. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C Nº 71, par. 45.
9
Cf. Caso do Tribunal Constitucional, nota 8 supra, par. 48.
10
Cf. Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros), nota 6 supra, par. 54.
11
Cf. Caso do Tribunal Constitucional, nota 8 supra, par. 53.
12
Cf. Caso Cesti Hurtado. Sentença de 29 de setembro de 1999. Série C Nº 56, par. 47.