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173. Em seu escrito de 5 de fevereiro de 2001 (par. 51 supra), fazendo referência ao
argumento do Estado (par. 174 infra), a Comissão assinalou que, em razão de que o Peru
não havia atendido integralmente suas recomendações, reiterava as pretensões propostas
em seus escritos de demanda e de alegações finais (pars. 1 e 47 supra).
Alegações do Estado
174. No escrito de 1º de fevereiro de 2001 (par. 50 supra), o Peru manifestou sua
disposição de chegar a uma solução amistosa e, para tal efeito, nomearia um agente com o
fim de atender as pretensões da Comissão.
***
Considerações da Corte
175.
O artigo 63.1 da Convenção Americana estabelece que
[q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta
Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito
ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam
reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação
desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
176. No presente caso, a Corte já estabeleceu que o Peru violou os artigos 20.1, 20.3,
8.1, 8.2, 21.1, 21.2, 25.1, 13.1 e 13.3 da Convenção Americana.
177. Este Tribunal reiterou em sua jurisprudência constante que é um princípio de Direito
Internacional que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido um
dano comporta o dever de repará-lo adequadamente.108
178. A reparação do dano causado pela infração de uma obrigação internacional requer a
plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no restabelecimento da situação
anterior, e a reparação das consequências que a infração produziu, assim como o
pagamento de uma indenização como compensação pelos danos causados.109
179. Como consequência das violações dos direitos consagrados na Convenção no
presente caso, a Corte deve dispor que se garanta ao lesado o gozo de seus direitos ou
liberdades violados. A Corte observa que o Estado, por meio da “Resolução Suprema” nº
254-2000-JUS, de 15 de novembro de 2000, aceitou as recomendações formuladas no
relatório nº 94/98 da Comissão, de 9 de dezembro de 1998 (par. 76.aa supra) e que,
mediante “Resolução Ministerial” nº 1432-2000-IN de 7 de novembro de 2000, declarou
nula e sem efeito jurídico a “Resolução de Diretoria” que havia deixado sem efeito o título
de nacionalidade do senhor Ivcher (par. 76.z supra).
108
Cf. Caso do Tribunal Constitucional, nota 8 supra, par. 118; Caso Suárez Rosero. Reparações (art. 63.1
Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 20 de janeiro de 1999. Série C Nº 44, par. 40. Em
igual sentido, Cf. Factory at Chorzów, Jurisdiction, Judgment nº 8, 1927, P.C.I.J., Série A, nº 9, pág. 21; e Factory
at Chorzów, Merits, Judgment nº 13, 1928, P.C.I.J. Série A, Nº 17, pág. 29; Reparation for Injuries Suffered in the
Service of the United Nations, Advisory Opinion, I.C.J. Reports 1949, pág. 184.
109
Cf. Caso do Tribunal Constitucional, nota 8 supra, par. 119.
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