13. Os escritos apresentados pela Comissão Interamericana entre 27 de outubro de 2020 y 23 de março de 2021, por meio dos quais transmitiu suas observações sobre as informações apresentadas pelo Estado e pelos representantes. 14. As Resoluções de 13 de fevereiro e 31 de agosto de 2017 e 22 de novembro de 2018, no Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (doravante denominado “Instituto Plácido de Sá” ou “IPPSC”) a respeito do Brasil, por meio das quais o Tribunal decidiu, inter alia, exigir que o Estado: i) adotasse imediatamente todas as medidas necessárias para proteger efetivamente a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade, bem como de qualquer pessoa que se encontrasse no referido estabelecimento, incluindo os agentes penitenciários, funcionários e visitantes; ii) tomasse as medidas necessárias para que novos presos não ingressassem no IPPSC, e nem se efetuassem traslados dos presos que estivessem ali alojados para outros estabelecimentos penais, por disposição administrativa; iii) arbitrasse os meios para que, no prazo de seis meses, se computasse em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, e iv) mantivesse os representantes informados sobre as medidas adotadas para cumprimento das medidas provisórias ordenadas, garantindo-lhes amplo e irrestrito acesso ao IPPSC. 15. Os relatórios periódicos apresentados pelo Brasil entre 13 de maio de 2019 e 25 de março de 2021, por meio dos quais forneceu informações sobre o cumprimento das medidas provisórias relativas à IPPSC. 16. Os escritos apresentados pelos representantes dos beneficiários das referidas medidas entre 14 de fevereiro de 2019 e 4 de dezembro de 2020, por meio dos quais encaminharam suas observações aos relatórios do Estado. 17. Os escritos apresentados pela Comissão entre 28 de junho de 2019 e 26 de outubro de 2020, por meio dos quais transmitiu suas observações sobre as informações apresentadas pelo Estado e pelos representantes. 18. A Resolução de 13 de fevereiro de 2017, no Assunto de Determinados Centros Penitenciários a respeito do Brasil: UNIS, Complexo de Curado, Complexo de Pedrinhas e Instituto Plácido de Sá, por meio da qual se solicitou ao Estado uma série de dados específicos sobre cada uma das quatro medidas provisórias e do sistema penitenciário brasileiro, bem como se convocou a uma audiência pública conjunta, realizada na sede do Tribunal em 19 de maio de 2017. 19. As diligências in situ realizadas pela Corte ao Complexo de Curado, em 8 de junho de 2016, e ao IPPSC, em 19 de junho de 2017. CONSIDERANDO QUE: 1. Esta Corte ordenou a adoção de medidas provisórias referentes à proteção da vida e da integridade pessoal da população privada de liberdade em três instituições penitenciárias e um centro de cumprimento de medidas socioeducativas localizados em diferentes estados e regiões do Brasil, bem como de qualquer pessoa que se encontre em tais estabelecimentos, em decorrência de atos de violência carcerária e notória superpopulação. 2. Por outro lado, a pandemia global causada pelo Coronavírus COVID-19 tem impactado 3

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