os centros de privação de liberdade, em geral, de forma desproporcional, o que requer dos Estados a adoção de medidas imediatas, eficazes e inovadoras para conter o contágio massivo no interior das prisões. Em particular, a Presidenta recorda que, na Declaração “COVID-19 e Direitos Humanos: os problemas e desafios devem ser abordados a partir de uma perspectiva de direitos humanos e com respeito às obrigações internacionais”, a Corte afirmou que “Dado o alto impacto que a COVID-19 pode ter com relação às pessoas privadas de liberdade em prisões e outros centros de detenção e, tendo em vista a posição especial de garantidor do Estado, é necessário reduzir os níveis de superlotação e superpopulação para, dessa forma, promover de forma racional e ordenada alternativas à privação de liberdade”. 1 A situação provocada pela pandemia também parece ter dificultado o acesso e o contato dos representantes com os beneficiários das referidas medidas provisórias, o que dificulta o monitoramento de tais medidas. 3. Dada a gravidade dos fatos que apontam os representantes dos beneficiários e a Comissão Interamericana, o que comprometeria gravemente os direitos humanos à integridade pessoal e à vida das pessoas privadas de liberdade, cujo dever de garantia cabe ao Estado, a Presidência decidiu realizar uma audiência pública conjunta sobre as quatro medidas provisórias (ponto resolutivo três infra). 4. No entanto, e tendo em vista a complexidade dos quatro assuntos, a Presidência considera conveniente uma prévia contextualização geral dos fatos, numa perspectiva ampla que permita uma melhor e mais completa compreensão do problema, inclusive com anterioridade à celebração da audiência. 5. Para tanto, a exemplo do que fez em sua Resolução de 13 de fevereiro de 2017, solicita ao Estado que forneça a esta Corte os dados específicos, atualizados até esta data e diferenciados entre cada uma das quatro medidas provisórias sob supervisão, indicados a seguir: 1. Número de mortes intencionais em cada um dos quatro estabelecimentos penitenciários nos últimos dois anos e dados sobre as medidas adotadas em cada caso para a investigação dos fatos e sanção dos responsáveis. 2. Números de presos e de funcionários de cada um dos quatro estabelecimentos penitenciários que apresentaram sintomas de COVID-19. Quais foram as medidas tomadas com relação a essas pessoas? 3. Número de casos confirmados de COVID-19 entre pessoas privadas de liberdade e funcionários de cada um dos quatro estabelecimentos penitenciários. Quais foram as medidas tomadas com relação a essas pessoas? Qual foi o tratamento oferecido? 4. Quais foram as medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus adotadas desde fevereiro de 2020 em cada um dos quatro estabelecimentos penitenciários? 5. Quantas pessoas privadas de liberdade e funcionários de cada um dos quatro estabelecimentos penitenciários foram submetidas a testes de COVID-19? Quais critérios têm sido utilizados para aplicar os testes? Há testes aleatórios ou somente se Cfr. Declaração da Corte Interamericana de Direitos Humanos No. 1/20, 9 de abril de 2020, “COVID-19 e Direitos Humanos: os problemas e desafios devem ser abordados a partir de uma perspectiva de direitos humanos e com respeito às obrigações internacionais”. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/tablas/alerta/comunicado/Declaracao_1_20_PORT.pdf. 1 4

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