os centros de privação de liberdade, em geral, de forma desproporcional, o que requer dos
Estados a adoção de medidas imediatas, eficazes e inovadoras para conter o contágio massivo
no interior das prisões. Em particular, a Presidenta recorda que, na Declaração “COVID-19 e
Direitos Humanos: os problemas e desafios devem ser abordados a partir de uma perspectiva
de direitos humanos e com respeito às obrigações internacionais”, a Corte afirmou que “Dado
o alto impacto que a COVID-19 pode ter com relação às pessoas privadas de liberdade em
prisões e outros centros de detenção e, tendo em vista a posição especial de garantidor do
Estado, é necessário reduzir os níveis de superlotação e superpopulação para, dessa forma,
promover de forma racional e ordenada alternativas à privação de liberdade”. 1 A situação
provocada pela pandemia também parece ter dificultado o acesso e o contato dos
representantes com os beneficiários das referidas medidas provisórias, o que dificulta o
monitoramento de tais medidas.
3.
Dada a gravidade dos fatos que apontam os representantes dos beneficiários e a
Comissão Interamericana, o que comprometeria gravemente os direitos humanos à
integridade pessoal e à vida das pessoas privadas de liberdade, cujo dever de garantia cabe
ao Estado, a Presidência decidiu realizar uma audiência pública conjunta sobre as quatro
medidas provisórias (ponto resolutivo três infra).
4.
No entanto, e tendo em vista a complexidade dos quatro assuntos, a Presidência
considera conveniente uma prévia contextualização geral dos fatos, numa perspectiva ampla
que permita uma melhor e mais completa compreensão do problema, inclusive com
anterioridade à celebração da audiência.
5.
Para tanto, a exemplo do que fez em sua Resolução de 13 de fevereiro de 2017, solicita
ao Estado que forneça a esta Corte os dados específicos, atualizados até esta data e
diferenciados entre cada uma das quatro medidas provisórias sob supervisão, indicados a
seguir:
1. Número de mortes intencionais em cada um dos quatro estabelecimentos
penitenciários nos últimos dois anos e dados sobre as medidas adotadas em cada caso
para a investigação dos fatos e sanção dos responsáveis.
2. Números de presos e de funcionários de cada um dos quatro estabelecimentos
penitenciários que apresentaram sintomas de COVID-19. Quais foram as medidas
tomadas com relação a essas pessoas?
3. Número de casos confirmados de COVID-19 entre pessoas privadas de liberdade e
funcionários de cada um dos quatro estabelecimentos penitenciários. Quais foram as
medidas tomadas com relação a essas pessoas? Qual foi o tratamento oferecido?
4. Quais foram as medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus adotadas desde
fevereiro de 2020 em cada um dos quatro estabelecimentos penitenciários?
5. Quantas pessoas privadas de liberdade e funcionários de cada um dos quatro
estabelecimentos penitenciários foram submetidas a testes de COVID-19? Quais
critérios têm sido utilizados para aplicar os testes? Há testes aleatórios ou somente se
Cfr. Declaração da Corte Interamericana de Direitos Humanos No. 1/20, 9 de abril de 2020, “COVID-19 e Direitos
Humanos: os problemas e desafios devem ser abordados a partir de uma perspectiva de direitos humanos e com
respeito
às
obrigações
internacionais”.
Disponível
em:
http://www.corteidh.or.cr/tablas/alerta/comunicado/Declaracao_1_20_PORT.pdf.
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