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g)
por outro lado, “estes surtos de violência e descontrole geram uma
situação de risco certo de que ocorram graves situações de emergência como
incêndios ou outras catástrofes coletivas”;
h)
a gravidade dos supostos fatos, o risco iminente e a alta probabilidade
de um dano irreparável confirmam que estão acreditados os elementos
requeridos pelos padrões convencionais de aplicabilidade das medidas
provisórias. Da mesma maneira, em virtude “das condições de detenção da
UNIS, a falta de prevenção, controle efetivo e classificação de sua população, a
Comissão Interamericana consider[ou] que se concretizam os extremos para a
adoção de medidas provisórias no presente assunto”. O anterior é contrario aos
padrões internacionais de justica juvenil conforme o interesse superior da
criança e cobra ainda mais importância ao tomar em consideração os
antecedentes de violência no centro, e
i)
muitas das informações apresentadas pelo Estado como resposta à
solicitação de medidas provisórias já foram analizadas no trâmite perante a
Comissão, e seriam insuficientes para garantir a vida e a integridade pessoal
dos internos.
16.
A solicitação da Comissão Interamericana para que a Corte, com base nos fatos
expostos e em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção e 27 do Regulamento
da Corte, ordene ao Estado que:
a)
implemente medidas de segurança destinadas a proteger a vida e
integridade pessoal das pessoas que se encontram na Unidade de Internação
Socioeducativa;
b)
dote a UNIS de pessoal de segurança suficiente e capacitado para evitar
novos atos de violência;
c)
tome medidas adequadas para a separação de crianças e jovens em
atenção à sua idade, tipo de infração, antecedentes pessoais e outros critérios
pertinentes ao interesse superior da criança;
d)
apresente uma lista atualizada com os nomes, idades, situação jurídica e
módulo em que se encontram cada uma das crianças e adolescentes internos
na UNIS, e
e)
tome as medidas necessárias para assegurar que as condições de
detenção estejam de acordo com os padrões mínimos em matéria de higiene e
saúde.
17.
As observações e informações apresentadas pelo Estado a respeito da
solicitação da Comissão, inter alia:
a)
sobre a ausência de separação dos adolescentes por idade, gravidade da
infração, compleição física ou periculosidade, o Estado “reconhece[u] ter
dificuldade em acomodar todos os adolescentes segundo critérios rígidos”, e
indicou que busca alojar os jovens de 17 a 21 anos em uma parte do complexo
e em outra os internos cujo processo de ressocialização é mais complexo;