4
Regulamento da Corte sobre produção de provas adicionais àquelas apresentadas nos
escritos principais.
9.
A Comissão expressou que a Corte se encontra facultada a solicitar prova para
melhor resolver à luz do artigo 58 de seu Regulamento, e pode solicitar de ofício
qualquer prova em qualquer momento, sempre que considere resulte útil para resolver
a controvérsia. Outrossim, afirmou que a natureza e particularidades do caso poderiam
ser tomadas em conta ao momento de resolver o pedido dos representantes em
virtude de dificuldades na obtenção de prova.
10.
A Corte ressalta que, de acordo com o estipulado no artigo 50.1 do
Regulamento, é uma faculdade discricionária da Corte ou de sua Presidência
determinar quais declarações devem ser oferecidas perante agente dotado de fé
pública (declaração juramentada) e quais considera necessário que sejam oferecidas
em audiência.2
11.
Essa determinação é realizada após a constatação das listas definitivas de
declarantes apresentadas pelas partes e pela Comissão, e considerando as
observações que as partes e a Comissão fizerem a respeito, de acordo com o
estabelecido no artigo 46 do Regulamento. Esta norma prevê, com efeito, que as
partes e a Comissão apresentem “lista[s] definitiva[s]”, para que “confirm[em] ou
desist[am] da propositura das declarações […] que oportunamente realizaram” ao
submeter o caso perante a Corte, ou em seus escritos de petições e argumentos ou de
contestação, conforme o caso.
12.
O artigo 46 do Regulamento indica, também, inter alia, que, ao apresentar as
listas definitivas de declarantes, as partes e a Comissão “deverão indicar quais
declarantes oferecidos consideram que devem ser convocados à audiência, nos casos
em que esta houver, e quais podem prestar sua declaração ante um agente dotado de
fé pública (affidávit)”. Essa é a oportunidade para confirmar o oferecimento destes
meios probatórios.
13.
No presente assunto, os representantes não ofereceram as declarações das
supostas vítimas no momento processual oportuno, isto é, em seu escrito de petições,
argumentos e provas. A essa falência inicial somou-se o fato de que, ulteriormente,
tampouco apresentaram a lista definitiva de declarantes dentro do prazo concedido
para tanto pelo Presidente. No entendimento da Corte a conduta processual dos
representantes das supostas vítimas não pode ser entendida como a omissão de um
mero formalismo que pode ser posteriormente sanado mediante a apresentação de
uma petição extemporânea.
14.
A Corte constata que o Regulamento não prevê um prazo específico para a
apresentação de um pedido de reconsideração da decisão do Presidente do Tribunal.
No entanto, no presente caso, o período transcorrido de 32 dias para solicitar a
reconsideração da Resolução do Presidente é excessivo. Assim, a Corte coincide com o
Estado no sentido de que o pouco tempo disponível para a coleta da prova solicitada
com anterioridade à audiência poderia causar desequilíbrios na condução do processo.
15.
Por outro lado, quanto aos fundamentos do pedido de reconsideração
apresentado pelos representantes, a Corte considera que os argumentos apresentados
por um Estado em seu escrito de contestação não implicam uma nova oportunidade
2
Caso Mohamed Vs. Argentina. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de
junho de 2012, Considerando 26; e Caso Yarce e outras Vs. Colômbia. Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 18 de junho de 2015, Considerando 10.