3
contestação o Estado “argumentou pela primeira vez” que documentos
internos apresentados anteriormente como prova não eram idôneos, de
modo a “questionar fatos anteriormente estabelecidos”. Assim, os
representantes argumentaram que “não é possível permitir que uma
mudança na posição jurídica do Estado gere consequências adversas para
as vítimas”. No caso concreto, o questionamento do Estado a respeito de
alguns fatos “prejudica o direito de defesa das vítimas”;
iv) os testemunhos das supostas vítimas contribuiriam a resolver dúvidas sobre
sua vinculação laboral com a Fazenda Brasil Verde e outros temas arguidos
pelo Estado, como, por exemplo, o conhecimento dessas pessoas sobre as
etapas do processo interamericano;
v) receber os referidos testemunhos durante a audiência pública também
contribuiria a “satisfazer a função restaurativa do próprio processo para as
vítimas”;
i)
em seu escrito de observações às listas definitivas de declarantes, os
representantes solicitaram a declaração em audiência pública da suposta
vítima Marcos Antonio Lima. Receber esse testemunho seria enriquecedor
para a Corte face a uma temática inédita da envergadura do tráfico de
pessoas e escravidão contemporânea no contexto brasileiro”.
6.
O Estado afirmou que os representantes demoraram um mês para impugnar a
Resolução do Presidente de 11 de dezembro de 2015, o que representa um “prazo
absolutamente irrazoável”. Além disso, argumentou que aceitar os pedidos dos
representantes colocaria em risco a condução do processo, pois as partes estão se
preparando para fazer frente a um conjunto de iniciativas processuais que não
contempla as provas requeridas nessa oportunidade. Outrossim, o curto prazo para a
apresentação de perguntas aos declarantes e para a própria produção das declarações
também colocaria em risco a realização da audiência pública, o que não é de interesse
das partes.
7.
Por outro lado, em relação ao argumento de que o Estado introduziu “novos
elementos ao litígio” em sua contestação, o Brasil afirmou que os representantes não
indicaram clara e especificamente quais são as posições ou afirmações supostamente
contraditórias do Estado. Nesse sentido, interpretou que os representantes atuam
“como se o Estado estivesse obrigado a apresentar todos os seus argumentos de
defesa quando o processo tramita perante a Comissão, um raciocínio que daria ao
processo perante a Corte um caráter eminentemente protocolar”. A proibição do
estoppel não representa um impedimento à apresentação de novos argumentos
compatíveis com manifestações anteriores simplesmente porque não foram
apresentados perante a Comissão. O Brasil afirmou que a possibilidade de contradizer
afirmações da parte contrária é um direito de qualquer Estado enfrentando sérias
acusações. Assim, a partir da alegação sem fundamentos de uma suposta contradição
do Estado em suas posições, os representantes das supostas vítimas construíram a
equivocada ilação de que possuem o direito à reabertura de prazo para oferecer
provas no presente caso. Isso porque a produção de provas testemunhais e periciais
está sujeita à apresentação da lista definitiva de declarantes pelas partes e à avaliação
da Corte. Alegações produzidas pelas partes em outros momentos do processo não
conduzem à reabertura de prazo para que a outra parte possa apresentar novas
provas com o objetivo de refutar tais alegações.
8.
Finalmente, o Estado assinalou que o pedido de apresentação de novas provas
não cumpre qualquer dos requisitos excepcionais de “força maior”, “impedimento
grave” ou “fatos ocorridos com posterioridade”, todos previstos no artigo 57 do
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