CONSIDERANDO QUE:
1.
Na resolução de 14 de março de 2018, a Corte resolveu que o Estado deveria, de forma
imediata: a) adotar todas as medidas que fossem necessárias para proteger eficazmente a vida
e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Complexo de Pedrinhas,
bem como de qualquer pessoa que se encontrasse nesse estabelecimento, inclusive os agentes
penitenciários, os funcionários e os visitantes; b) manter os representantes dos beneficiários
informados sobre as medidas adotadas para cumprir a presente medida provisória e, além
disso, garantir seu acesso amplo e irrestrito ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas, para
acompanhar e documentar a implementação das presentes medidas; c) remeter a este Tribunal
o Plano de Contingência atualizado para a reforma estrutural e a redução da superpopulação e
da superlotação do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, com ações detalhadas, bem como os
nomes dos responsáveis, e os prazos respectivos; e d) informar a Corte Interamericana sobre
as medidas adotadas, em conformidade com essa decisão e seus efeitos.
2.
A Corte avaliará as informações prestadas pelo Estado, pelos representantes e pela
Comissão. Desse modo, o Tribunal verificará o cumprimento das medidas consideradas
imprescindíveis, na resolução anteriormente mencionada, e avaliará a pertinência da
manutenção da vigência das medidas provisórias no Complexo Penitenciário de Pedrinhas.
3.
A Corte avaliará, na presente resolução, em atenção ao acima exposto, os três aspectos
principais destacados na supervisão das presentes medidas provisórias: a) infraestrutura e
condições de detenção; b) atendimento de saúde; e c) mortes e violência. Em cada uma dessas
seções, a Corte analisará aspectos relacionados à superpopulação e à superlotação; à
separação entre pessoas privadas de liberdade; à realização de audiências de custódia; à
realização de “mutirões judiciais”; às condições de segurança; e ao direito à vida e à integridade
pessoal, entre outros.
A. Infraestrutura e condições de detenção
4.
Na resolução de 14 de março de 2018, a Corte observou que a situação dos beneficiários
continuava muito preocupante, razão pela qual solicitou a adoção imediata de medidas de
proteção da vida e da integridade das pessoas privadas de liberdade, além da realização
urgente de mudanças estruturais. Especialmente, ressaltou o crescimento da população
carcerária, que fez com que se tornassem ineficazes e insuficientes as medidas de aumento de
vagas, e a falta de acesso a serviços de saúde, bem como a falta de salubridade dos privados
de liberdade e das celas.
5.
O Estado ilustrou sua preocupação, quanto a enfrentar a superpopulação, com a
implementação do Centro de Monitoramento Eletrônico de Presos, a construção de novas
unidades e a reforma e ampliação das APACs (Associações de Proteção e Assistência aos
Condenados), que contam atualmente com seis unidades, prevendo-se a inauguração de duas
novas no interior do Estado. Alegou que o déficit de vagas nas unidades diminuiu, em virtude
da incorporação de 1.142 pessoas ao sistema de monitoramento eletrônico, a partir de janeiro
de 2019; das reformas das unidades de detenção; da melhoria das condições de ventilação e
iluminação das celas; e da construção de novas unidades. Especificamente, foram inauguradas
11 novas unidades carcerárias até janeiro de 2019. Das 3.942 vagas novas, 1.613 são na região
metropolitana de São Luís, 2.140 no interior do Estado e 189 em APACs.
6.
Em um anexo ao relatório, o Plano de Redução de Superlotação 2018/2019, o Brasil
comunicou a criação de 12.097 vagas até julho de 2019 no Sistema Penitenciário do Maranhão.
Também salientou a segunda fase de ampliação das unidades que seriam inauguradas em
2