ineficazes as medidas que possam ser tomadas para o aumento de vagas nos centros
penitenciários, as quais continuam sendo insuficientes diante do alto número de pessoas que
neles ingressam.
63.
Por todo o anterior, a Corte considera imprescindível que, dentro do prazo
improrrogável de 90 dias, o Estado apresente à Corte um Diagnóstico Técnico para
determinar as causas da situação de superlotação e superpopulação verificadas pela Corte e
expressados na presente Resolução (pars. 20 e 21 supra) e um Plano de Contingência, com
medidas concretas para resolver essa situação e garantir os direitos à integridade pessoal e
à vida dos beneficiários. Este diagn��stico técnico deve ser realizado conjuntamente por
instituições do Governo Federal e do Estado de Pernambuco e deve prever a reforma de
todos os pavilhões, celas e espaços comuns dos três centros de detenção do Complexo de
Curado e também a redução substancial do número de internos, em atenção às normas
nacionais e internacionais indicadas na presente Resolução. Este Plano e sua implementação
deve ser monitorado pelo Fórum de Monitoramento das Medidas Provisórias e deve ser
implementado em caráter prioritário.
64.
Ademais, também em caráter prioritário, o Estado deve adotar todas as medidas
necessárias para prevenir a situação de risco aos direitos à vida e à integridade pessoal dos
internos, os quais persistem desde a adoção da última Resolução da Corte. Em especial, o
Estado deve:
i. Informar se os Juízes de Execução Penal realizam visitas periódicas ao
Complexo Penitenciário de Curado e quais são os resultados destas visitas;
ii. Adotar medidas urgentes e sustentáveis para impedir a presença de qualquer
tipo de arma, objetos e substâncias proibidas dentro do Complexo Penitenciário
de Curado em poder dos internos;
iii. Iniciar procedimentos para a contratação de defensores públicos e guardas em
número suficiente para cumprir a proporção prevista em normas do CNPCP e
garantir a segurança e ordem desse Complexo Penitenciário através de
funcionários do Estado e não dos chamados “chaveiros”;
iv. Adotar medidas específicas para proteger a integridade pessoal e a vida de
grupos em situação de vulnerabilidade, como os internos com deficiência e a
população LGBT;
v. Permitir o trabalho de monitoramento por parte dos representantes dos
beneficiários e sua entrada ao Complexo Penitenciário de Curado sem restrições
indevidas ou injustificadas.
PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 63.2 da Convenção Americana e o artigo
27 do Regulamento,
RESOLVE:
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