58. Em consideração de todo anterior e, em particular, da especial vulnerabilidade dos presos LGBT de sofrerem agressões físicas e morais no Complexo Penitenciário de Curado (estupro coletivo, discriminação, restrição da liberdade de movimento, entre outras) a Corte ordena que o Estado adote as medidas necessárias para garantir a efetiva proteção da população LGBT privada de liberdade nesse centro carcerário e realize as mudanças estruturais necessárias para assegurar sua segurança. Finalmente, o Estado deve garantir as visitas conjugais à população LGBT no Complexo de Curado. I. Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura 59. O MNPCT apresentou as seguintes recomendações em relação ao Complexo Penitenciário de Curado, individualizadas ao Governo do Estado de Pernambuco, ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, ao CNPCP e ao DEPEN: i. A elaboração de um plano de desencarceramento, com participação da sociedade civil; ii. A elaboração de um plano de manutenção da infraestrutura de todas as unidades do Complexo de Curado, também com participação da sociedade civil; iii. A realização de um concurso público para agentes penitenciários, para preencher os postos necessários; iv. O oferecimento de espaços de convivência específicos à população LGBT, condicionando sua transferência à expressa manifestação de vontade dos internos referidos; v. A garantia imediata de visitas conjugais à população LGBT; vi. O encaminhamento dos internos que padecem de doenças psíquicas aos serviços da rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde. J. Conclusão 60. A Corte toma nota dos esforços realizados pelo Estado quanto à implementação de medidas e atividades dirigidas a melhorar a situação dos beneficiários das presentes medidas provisórias, particularmente no tocante à atenção à saúde, a realização de campanhas preventivas e educativas, o monitoramento das doenças de transmissão sexual, e o esforço por viabilizar controles médicos e internações, entre outros. O Tribunal insta o Estado a continuar com o desenvolvimento destas e outras atividades. 61. Não obstante isso, a Corte observa que, no marco das medidas provisórias, a situação dos beneficiários em todas as áreas mencionadas continua sendo muito preocupante, requerendo mudanças estruturais urgentes no Complexo Penitenciário de Curado. 62. Em especial, a Corte toma nota da preocupação indicada pelo Estado e pelo MNPCT a respeito da política de “super encarceramento” verificada no Brasil e em Pernambuco. Nesse sentido, destaca que o crescimento exponencial da população carcerária dificulta ou torna inviáveis estas mudanças estruturais, favorecendo a violação dos direitos das pessoas privadas de liberdade. Essa política é especialmente grave diante da situação de superlotação e superpopulação na qual já se encontra o Complexo de Curado, e torna 20

Select target paragraph3