14 “Chapadmalal ’93. Una de las tantas visitas de Carlos Nair al complejo oficial para estar con Menem”, se observa, entre outros, o ex-Presidente e a criança jogando bilhar. Em outra imagem aparecem, entre outras pessoas, o senhor Menem, a senhora Meza e o filho de ambos junto da legenda “Las Lomitas ’93. Un acto menemista, Martha Meza, Carlos Nair y El Presidente, primera fila”. Na fotografia seguinte se observa o senhor Menem, Carlos Nair, sua mãe e outras pessoas em uma refeição formal junto da legenda “Olivos ’92. Menem preside, Martha a su derecha y Carlos Nair a su izquierda, Mera Figueroa mira”. Na quarta ilustração se retrata o senhor Menem abraçando seu filho e a seu lado a senhora Meza com a legenda “Chapadmalal ’91. Un familiar dia de playa. Frente a los vientos del mar y lejos de otras tormentas”. Em todas as fotos, de ambas as edições, a imagem da criança aparece distorcida de maneira que não pode ser reconhecido. 37. O senhor Menem, que no momento das referidas publicações era Presidente da Nação iniciou, por direito próprio, uma demanda de danos e prejuízos contra Editorial Perfil e os senhores Jorge Fontevecchia e Hector D’Amico. O objeto desta ação era obter um ressarcimento econômico pelo alegado dano moral causado pela suposta violação do direito à intimidade, consequência das publicações da revista. O montante indenizatório solicitado na demanda era de $1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil pesos), além dos juros e custas e gastos do processo. Adicionalmente, pediu a publicação íntegra da sentença a cargo dos demandados. 22 38. Em 10 de julho de 1997, um juiz de primeira instância civil resolveu a controvérsia rejeitando a demanda interposta pelo senhor Menem e a reconvenção interposta por um dos jornalistas. 23 Esta sentença foi apelada e, em 11 de março de 1998, uma sala da Câmara Nacional de Apelações Civil da Capital Federal reverteu, por maioria, “a sentença apelada [e deu] lugar à demanda, condenando a Editorial Perfil S.A., e os [senhores] Jorge Fontevecchia e Héctor D’Amico a pagar ao autor, no prazo de 10 dias, a soma de $150.000,00 [cento e cinquenta mil pesos], a título de indenização por ter violado seu direito à intimidade, acrescida de juros […], assim como a publicação de um extrato de[ssa] sentença, e as custas de ambas as instâncias.” 24 39. Contra esta sentença os demandados interpuseram um recurso extraordinário federal. 25 Em 25 de setembro de 2001, a Corte Suprema confirmou a sentença recorrida, mas modificou o montante indenizatório, reduzindo-o à soma de $60.000,00 (sessenta mil pesos). 26 Além disso, confirmou o resolvido a respeito da imposição de “gastos processuais” das instâncias anteriores e impôs 90% das custas dessa instância aos co-demandados e 10% a cargo da parte autora. Em sua sentença, a Corte Suprema recordou que não encontrava controvertida a veracidade das informações difundidas pela revista Noticias, mas 22 Cf. Demanda por danos e prejuízos interposta pelo representante legal do senhor Menem (expediente de anexos ao relatório nº 82/10, anexo 4, folhas 305 e ss.). A soma indicada em pesos era então equivalente em dólares estadunidenses. 23 Cf. Sentença proferida em 10 de julho de 1997 pelo Juízo Nacional de Primeira Instância Civil nº 35 da Capital Federal (expediente de anexos ao relatório nº 82/10, anexo 8, folhas 342 e ss.). 24 Cf. Sentença proferida em 11 de março de 1998 pela Sala H da Câmara Nacional de Apelações Civil da Capital Federal, nota 17 supra, folhas 369 e ss. A soma indicada em pesos era então equivalente em dólares estadunidenses. 25 Cf. Recurso Extraordinário Federal interposto em 1º de abril de 1998 pela advogada de Editorial Perfil S.A. e das supostas vítimas (expediente de anexos ao relatório nº 82/10, anexo 11, folhas 425 e ss.). 26 Cf. Sentença proferida em 25 de setembro de 2001 pela Corte Suprema de Justiça da Nação, (expediente de anexos ao relatório nº 82/10, anexo 12, folhas 523 e ss.). A soma indicada em pesos era então equivalente em dólares estadunidenses.

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