22 66. Por último, como a Corte argumentou anteriormente, o Poder Judiciário deve tomar em consideração o contexto no qual se realizam as expressões em assuntos de interesse público; o juiz deve “ponderar o respeito aos direitos ou à reputação dos demais com o valor do debate aberto sobre temas de interesse ou preocupação pública em uma sociedade democrática.” 52 Este Tribunal observa que em sua decisão a Corte Suprema se referiu a quando uma intromissão na intimidade poderia estar justificada e à proteção da intimidade do “homem” público, entre outros aspectos (par. 39 supra). No entanto, não analisou no caso concreto se a informação questionada tinha ou não caráter de interesse público ou contribuía a um debate de interesse geral. Ao contrário, em sua decisão se referiu aos alegados aspectos da vida privada de maneira isolada das questões de interesse público que deles se derivam e que constituem o aspecto fundamental das reportagens questionadas. Essa mesma descontextualização se vê refletida em um dos votos majoritários da decisão da Câmara Civil, no qual, depois de indicar que em caso de dúvida entre a liberdade de expressão e a intimidade do funcionário deveria ser dada primazia ao segundo, afirmou: [p]or outra parte, se alude à suposta fortuna adquirida pela deputada Meza, à existência de favores políticos e econômicos de envergadura em benefício dela, o que no caso de ser certo é repudiável e digno de ser conhecido pela população. Não é esta a vida privada a que me refiro e que merece proteção, pois se o Presidente fez manejo indevido de fundos públicos deveria ser julgado por isso, e se uma deputada se enriqueceu indevidamente, também. Por outro lado, considero que não existe um interesse público suficiente para justificar a difusão de fatos não atuais relacionados com a vida sentimental dos envolvidos e, especialmente, com a possível existência de um filho fruto de tal relação [...]. 53 *** 67. Em relação às cinco fotografias que ilustram as reportagens questionadas nas quais aparece o senhor Menem com seu filho, a Corte recorda que a proteção da Convenção Americana à vida privada se estende a outros âmbitos além dos que esta norma especificamente enumera. 54 Ainda que o direito à própria imagem não se encontra expressamente enunciado no artigo 11 da Convenção, as imagens ou fotografias pessoais, evidentemente, estão incluídas dentro do âmbito de proteção da vida privada. 55 Além disso, a fotografia é uma forma de expressão que recai no âmbito de proteção do artigo 13 da Convenção. 56 A fotografia não apenas tem o valor de respaldar ou dar credibilidade a informações oferecidas por meio da escrita, mas tem, em si mesma, um importante conteúdo e valor expressivo, comunicativo e informativo; de fato, em alguns casos, as imagens podem comunicar ou informar com igual ou maior impacto que a palavra escrita. Por isso, sua proteção possui importância em tempos nos quais os meios de comunicação audiovisual predominam. No entanto, por essa mesma razão e pelo conteúdo de informação pessoal e íntima que podem ter as imagens, seu potencial para afetar a vida privada de uma pessoa é muito alto. 52 Cf. Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C Nº 111, par. 105, e Caso Tristán Donoso Vs. Panamá, nota 35 supra, par. 123. 53 Cf. Sentença de 11 de março de 1998 da Sala H da Câmara Nacional de Apelações Civil da Capital Federal, nota 17 supra, folhas 386 e 387. 54 Cf. Caso Tristán Donoso Vs. Panamá, nota 35 supra, par. 55, e Caso Escher e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de julho de 2009. Série C Nº 200, par. 114. 55 No mesmo sentido, Cf. TEDH, Schussel v. Austria, Decisão sobre Admissibilidade, 21 de fevereiro de 2002, par. 2, e Case of Von Hannover v. Germany, nota 42 supra, par. 50. 56 Cf. TEDH Case of Von Hannover v. Germany, nota 42 supra, par. 59, e Case of MGN Limited v. The United Kingdom, nota 46 supra, par. 143.

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