22
66.
Por último, como a Corte argumentou anteriormente, o Poder Judiciário deve tomar
em consideração o contexto no qual se realizam as expressões em assuntos de interesse
público; o juiz deve “ponderar o respeito aos direitos ou à reputação dos demais com o
valor do debate aberto sobre temas de interesse ou preocupação pública em uma sociedade
democrática.” 52 Este Tribunal observa que em sua decisão a Corte Suprema se referiu a
quando uma intromissão na intimidade poderia estar justificada e à proteção da intimidade
do “homem” público, entre outros aspectos (par. 39 supra). No entanto, não analisou no
caso concreto se a informação questionada tinha ou não caráter de interesse público ou
contribuía a um debate de interesse geral. Ao contrário, em sua decisão se referiu aos
alegados aspectos da vida privada de maneira isolada das questões de interesse público que
deles se derivam e que constituem o aspecto fundamental das reportagens questionadas.
Essa mesma descontextualização se vê refletida em um dos votos majoritários da decisão
da Câmara Civil, no qual, depois de indicar que em caso de dúvida entre a liberdade de
expressão e a intimidade do funcionário deveria ser dada primazia ao segundo, afirmou:
[p]or outra parte, se alude à suposta fortuna adquirida pela deputada Meza, à existência de favores
políticos e econômicos de envergadura em benefício dela, o que no caso de ser certo é repudiável e
digno de ser conhecido pela população. Não é esta a vida privada a que me refiro e que merece
proteção, pois se o Presidente fez manejo indevido de fundos públicos deveria ser julgado por isso, e
se uma deputada se enriqueceu indevidamente, também. Por outro lado, considero que não existe
um interesse público suficiente para justificar a difusão de fatos não atuais relacionados com a vida
sentimental dos envolvidos e, especialmente, com a possível existência de um filho fruto de tal
relação [...]. 53
***
67.
Em relação às cinco fotografias que ilustram as reportagens questionadas nas quais
aparece o senhor Menem com seu filho, a Corte recorda que a proteção da Convenção
Americana à vida privada se estende a outros âmbitos além dos que esta norma
especificamente enumera. 54 Ainda que o direito à própria imagem não se encontra
expressamente enunciado no artigo 11 da Convenção, as imagens ou fotografias pessoais,
evidentemente, estão incluídas dentro do âmbito de proteção da vida privada. 55 Além disso,
a fotografia é uma forma de expressão que recai no âmbito de proteção do artigo 13 da
Convenção. 56 A fotografia não apenas tem o valor de respaldar ou dar credibilidade a
informações oferecidas por meio da escrita, mas tem, em si mesma, um importante
conteúdo e valor expressivo, comunicativo e informativo; de fato, em alguns casos, as
imagens podem comunicar ou informar com igual ou maior impacto que a palavra escrita.
Por isso, sua proteção possui importância em tempos nos quais os meios de comunicação
audiovisual predominam. No entanto, por essa mesma razão e pelo conteúdo de informação
pessoal e íntima que podem ter as imagens, seu potencial para afetar a vida privada de
uma pessoa é muito alto.
52
Cf. Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2004.
Série C Nº 111, par. 105, e Caso Tristán Donoso Vs. Panamá, nota 35 supra, par. 123.
53
Cf. Sentença de 11 de março de 1998 da Sala H da Câmara Nacional de Apelações Civil da Capital Federal,
nota 17 supra, folhas 386 e 387.
54
Cf. Caso Tristán Donoso Vs. Panamá, nota 35 supra, par. 55, e Caso Escher e outros Vs. Brasil. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de julho de 2009. Série C Nº 200, par. 114.
55
No mesmo sentido, Cf. TEDH, Schussel v. Austria, Decisão sobre Admissibilidade, 21 de fevereiro de 2002,
par. 2, e Case of Von Hannover v. Germany, nota 42 supra, par. 50.
56
Cf. TEDH Case of Von Hannover v. Germany, nota 42 supra, par. 59, e Case of MGN Limited v. The United
Kingdom, nota 46 supra, par. 143.