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indicar a vagueza da norma e a margem de discricionariedade que outorga ao juiz.
Adicionalmente, entre outros aspectos, ambos os peritos se referiram à importância de
proteger o direito à intimidade de maneira tal que não implique inibições à liberdade de
expressão e à necessidade de uma reforma legislativa na matéria. Ademais, o perito Saba
afirmou que as medidas civis de responsabilidade ulterior podem configurar censura indireta
e que o efeito inibidor das sanções civis pode ser inclusive maior que o das
responsabilidades penais. Por sua vez, o perito Rivera enfatizou a importância da reforma
normativa, a qual cobra maior relevância devido a que no sistema argentino as decisões da
Corte Suprema não são vinculantes para os tribunais inferiores.
89.
A Corte recorda que é a lei a que deve estabelecer as restrições à liberdade de
expressão e apenas para alcançar os fins que a própria Convenção indica. A definição legal
deve ser necessariamente expressa e taxativa. 65 Não obstante isso, o grau de precisão
requerido da legislação interna depende consideravelmente da matéria. A precisão de uma
norma civil pode ser diferente à requerida pelo princípio de legalidade em matéria penal, em
função da natureza dos conflitos que a primeira está destinada a resolver. Não se pode
exigir que a norma civil, ao contrário do que normalmente ocorre com as normas penais,
preveja com extrema precisão as hipóteses de fato que possam se apresentar; isso
impediria que a norma civil resolvesse um grande número de conflitos que a realidade
oferece permanentemente e que resulta de impossível previsão para o legislador.
90.
A Corte considera que a lei deve estar formulada com precisão suficiente para
permitir às pessoas regular sua conduta, de maneira a serem capazes de prever com um
grau que seja razoável, de acordo com as circunstâncias, as consequências que uma ação
determinada pode produzir. Como foi indicado, apesar de que a certeza na lei é altamente
desejável, isso pode trazer uma rigidez excessiva. Por outro lado, a lei deve ser capaz de
manter-se vigente apesar da alteração das circunstâncias. Em consequência, muitas leis
estão formuladas em termos que, em maior ou menor medida, são vagos e cuja
interpretação e aplicação são questões de prática. 66
91.
A Corte determinou que a violação do artigo 13 da Convenção Americana resultou da
decisão da Corte Suprema que confirmou a condenação civil imposta por um Tribunal de
Alçada. De tal modo, a medida de responsabilidade ulterior imposta foi desnecessária em
uma sociedade democrática e incompatível com aquele tratado (pars. 54 a 75 supra). No
a pedido do prejudicado, “ordenar a publicação da sentença em um diário ou jornal local”, o que, em alguns casos,
poria também na cabeça do sujeito uma responsabilidade ulterior de custos enormes. Uma legislação que
estabeleça um regime de responsabilidade por danos que se encontre desenhada de tal forma que deixa uma
amplíssima margem de discricionariedade ao juiz para tomar decisões e atribuir responsabilidades, gera uma
incerteza tal que conduz a que uma pessoa prudente se iniba de exercer seu direito à liberdade de expressão por
medo dos riscos desconhecidos e eventualmente graves que correria se fosse considerado responsável por ter
causado danos a terceiros (expediente de mérito, tomo I, folhas 642 e ss.).
64
Por sua vez, o perito Rivera assinalou que o artigo apresenta um conteúdo excessivamente vago,
limitando-se a dar alguns exemplos de violações à intimidade mas sem detalhar em concreto quais condutas se
encontram proibidas. Tampouco distingue entre funcionários públicos e pessoas privadas, e nem sequer menciona o
interesse público como causa de justificação. A consideração como violação à intimidade de toda mortificação dos
sentimentos de outro é claramente incompatível com um princípio fundamental da liberdade de expressão segundo
o qual o Estado não pode proibir ou castigar uma determinada ideia ou opinião porque é ofensiva para certas
pessoas. Tampouco estabelece pauta alguma a respeito do montante indenizatório. Simplesmente autoriza os
tribunais a fixar o montante de forma “equitativa” (expediente de mérito, tomo I, folhas 483 e ss.).
65
66
Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas, nota 35 supra, par. 40.
Cf. TEDH Case of Tammer v. Estonia, Sentença de 6 de fevereiro de 2001, par. 37, e Case of Editions Plon
v. France, nota 46 supra, par. 26.