28 indicar a vagueza da norma e a margem de discricionariedade que outorga ao juiz. Adicionalmente, entre outros aspectos, ambos os peritos se referiram à importância de proteger o direito à intimidade de maneira tal que não implique inibições à liberdade de expressão e à necessidade de uma reforma legislativa na matéria. Ademais, o perito Saba afirmou que as medidas civis de responsabilidade ulterior podem configurar censura indireta e que o efeito inibidor das sanções civis pode ser inclusive maior que o das responsabilidades penais. Por sua vez, o perito Rivera enfatizou a importância da reforma normativa, a qual cobra maior relevância devido a que no sistema argentino as decisões da Corte Suprema não são vinculantes para os tribunais inferiores. 89. A Corte recorda que é a lei a que deve estabelecer as restrições à liberdade de expressão e apenas para alcançar os fins que a própria Convenção indica. A definição legal deve ser necessariamente expressa e taxativa. 65 Não obstante isso, o grau de precisão requerido da legislação interna depende consideravelmente da matéria. A precisão de uma norma civil pode ser diferente à requerida pelo princípio de legalidade em matéria penal, em função da natureza dos conflitos que a primeira está destinada a resolver. Não se pode exigir que a norma civil, ao contrário do que normalmente ocorre com as normas penais, preveja com extrema precisão as hipóteses de fato que possam se apresentar; isso impediria que a norma civil resolvesse um grande número de conflitos que a realidade oferece permanentemente e que resulta de impossível previsão para o legislador. 90. A Corte considera que a lei deve estar formulada com precisão suficiente para permitir às pessoas regular sua conduta, de maneira a serem capazes de prever com um grau que seja razoável, de acordo com as circunstâncias, as consequências que uma ação determinada pode produzir. Como foi indicado, apesar de que a certeza na lei é altamente desejável, isso pode trazer uma rigidez excessiva. Por outro lado, a lei deve ser capaz de manter-se vigente apesar da alteração das circunstâncias. Em consequência, muitas leis estão formuladas em termos que, em maior ou menor medida, são vagos e cuja interpretação e aplicação são questões de prática. 66 91. A Corte determinou que a violação do artigo 13 da Convenção Americana resultou da decisão da Corte Suprema que confirmou a condenação civil imposta por um Tribunal de Alçada. De tal modo, a medida de responsabilidade ulterior imposta foi desnecessária em uma sociedade democrática e incompatível com aquele tratado (pars. 54 a 75 supra). No a pedido do prejudicado, “ordenar a publicação da sentença em um diário ou jornal local”, o que, em alguns casos, poria também na cabeça do sujeito uma responsabilidade ulterior de custos enormes. Uma legislação que estabeleça um regime de responsabilidade por danos que se encontre desenhada de tal forma que deixa uma amplíssima margem de discricionariedade ao juiz para tomar decisões e atribuir responsabilidades, gera uma incerteza tal que conduz a que uma pessoa prudente se iniba de exercer seu direito à liberdade de expressão por medo dos riscos desconhecidos e eventualmente graves que correria se fosse considerado responsável por ter causado danos a terceiros (expediente de mérito, tomo I, folhas 642 e ss.). 64 Por sua vez, o perito Rivera assinalou que o artigo apresenta um conteúdo excessivamente vago, limitando-se a dar alguns exemplos de violações à intimidade mas sem detalhar em concreto quais condutas se encontram proibidas. Tampouco distingue entre funcionários públicos e pessoas privadas, e nem sequer menciona o interesse público como causa de justificação. A consideração como violação à intimidade de toda mortificação dos sentimentos de outro é claramente incompatível com um princípio fundamental da liberdade de expressão segundo o qual o Estado não pode proibir ou castigar uma determinada ideia ou opinião porque é ofensiva para certas pessoas. Tampouco estabelece pauta alguma a respeito do montante indenizatório. Simplesmente autoriza os tribunais a fixar o montante de forma “equitativa” (expediente de mérito, tomo I, folhas 483 e ss.). 65 66 Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas, nota 35 supra, par. 40. Cf. TEDH Case of Tammer v. Estonia, Sentença de 6 de fevereiro de 2001, par. 37, e Case of Editions Plon v. France, nota 46 supra, par. 26.

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