30 96. Com base nas considerações anteriores, o Tribunal conclui que o Estado não descumpriu a obrigação geral de adotar disposições de direito interno estabelecida no artigo 2 da Convenção Americana, em relação ao direito à liberdade de expressão, a respeito da legislação civil. VII REPARAÇÕES (Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana) 97. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, 68 a Corte indicou que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido um dano comporta o dever de repará-lo adequadamente 69 e que essa disposição reflete uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do direito internacional contemporâneo sobre responsabilidade de um Estado. 70 98. A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no restabelecimento da situação anterior. Caso não seja factível, como ocorre na maioria dos casos de violações de direitos humanos, o Tribunal determinará medidas para garantir os direitos violados, reparar as consequências que as infrações produziram e estabelecer uma indenização que compense os danos ocasionados. 71 99. Este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do caso, as violações declaradas, os danos provados, bem como com as medidas solicitadas para reparar os respectivos danos. Portanto, a Corte deverá observar esta concorrência para pronunciar-se devidamente e conforme o direito. 72 100. A Corte procederá a analisar as pretensões da Comissão e dos representantes, assim como os argumentos do Estado, com o objetivo de ordenar as medidas dirigidas a reparar os danos causados às vítimas, sem prejuízo das reparações que o direito interno possa dispor a respeito. Em relação aos argumentos do Estado, o Tribunal observa que a Argentina se pronunciou especificamente sobre o pedido dos representantes de adequar o ordenamento jurídico interno (par. 112 infra). A respeito das demais medidas de reparação, o Estado expressou que “se submeterá ao que [a] Corte decidir”. A. Parte lesada 68 O artigo 63.1 da Convenção Americana dispõe: Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. 69 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C Nº 7, par. 25, e Caso Barbani Duarte e outros Vs. Uruguai, nota 8 supra, par. 239. 70 Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C Nº 43, par. 50, e Caso Barbani Duarte e outros Vs. Uruguai, nota 8 supra, par. 239. 71 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, nota 69 supra, par. 26, e Caso Barbani Duarte e outros Vs. Uruguai, nota 8 supra, par. 240. 72 Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 191, par. 110, e Caso Barbani Duarte e outros Vs. Uruguai, nota 8 supra, par. 241.

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