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correspondentes de acordo com o direito interno, e c) assim como qualquer outro efeito que
tenham ou tiveram aquelas decisões. Para cumprir a presente reparação, o Estado deve
adotar todas as medidas judiciais, administrativas e de qualquer outro caráter que sejam
necessárias, e conta para isso com o prazo de um ano a partir da notificação da presente
Sentença.
2. Medida de satisfação
2.1 Publicação e divulgação da presente Sentença
106. A Comissão Interamericana solicitou à Corte que ordene ao Estado que divulgue o
Relatório de Mérito nº 82/10 no Poder Judiciário.
107. Os representantes solicitaram ao Tribunal que ordene a publicação da presente
Sentença em um jornal de alcance nacional, no Boletim Oficial, no sítio web do Centro de
Informação Judicial da Corte Suprema de Justiça da Nação de maneira visível e, se possível,
permanente, assim como nos boletins de jurisprudência distribuídos no Poder Judiciário.
108. A Corte considera, como o fez em outros casos, 76 que o Estado deverá publicar, no
prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença:
a) O resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, por uma única vez, no
Diário Oficial;
b) O resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, por uma única vez, em
um jornal de ampla circulação nacional, e
c) A presente Sentença em sua integridade, disponível por um período de um ano, na
página do Centro de Informação Judicial da Corte Suprema de Justiça da Nação.
3. Outras medidas de reparação solicitadas
3.1. Pedido público de desculpa e reconhecimento de responsabilidade internacional
109. Os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado reconhecer
publicamente sua responsabilidade internacional pelos fatos em detrimento das vítimas e
que realize uma desculpa pública pelas violações aos direitos humanos. Com esta medida se
pretende restabelecer a dignidade e o respeito das vítimas diante do agravo de terem sido
injustamente condenados e submetidos a um processo nacional e internacional que se
prolongou por aproximadamente 14 anos.
110. A Corte Interamericana considera que a emissão da presente Sentença, a medida de
deixar sem efeito as sentenças internas em todos os seus aspectos, assim como a difusão
desta Decisão em diversos meios, tanto em um jornal privado de ampla circulação nacional,
como em dois jornais oficiais, são medidas de reparação suficientes e adequadas para
remediar as violações causadas às vítimas e para cumprir a finalidade indicada pelos
representantes.
3.2. Adequação do ordenamento jurídico interno
76
Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C Nº
87, ponto Resolutivo 5.d), e Caso Barbani Duarte e outros Vs. Uruguai, nota 8 supra, par. 252.
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