36 5.270,80 (cinco mil duzentos e setenta dólares dos Estados Unidos da América e oitenta centavos), pelos gastos realizados pelos representantes para participarem na audiência pública, a respeito dos quais anexaram documentação de respaldo. 127. O Tribunal indicou que “as pretensões das vítimas ou de seus representantes em matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentadas à Corte no primeiro momento processual concedido, isto é, no escrito de petições e argumentos, sem prejuízo de que tais pretensões se atualizem em um momento posterior, conforme as novas custas e gastos em que se tenha incorrido com ocasião do procedimento perante esta Corte”. 80 Quanto ao reembolso das custas e gastos, corresponde ao Tribunal apreciar prudentemente seu alcance, o qual compreende os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna, assim como os gerados no curso do processo perante o Sistema Interamericano, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade e tomando em conta os gastos indicados pelas partes, sempre que seu quantum seja razoável. 81 128. O Tribunal observa que os representantes não remeteram nenhuma prova que demonstrasse o montante que as vítimas teriam pago a seus advogados no trâmite do processo interno nem em relação à participação daquelas na audiência pública perante esta Corte. No entanto, o Tribunal pode inferir que as supostas vítimas incorreram nestes gastos e, por isso, decide fixar, em equidade, para cada uma delas a soma de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) a título de gastos relativos ao processo interno e de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) pelos gastos relacionados com sua participação na audiência pública perante esta Corte. 129. Quanto ao pedido de reembolso dos gastos indicados pelo Centro de Estudos Legais e Sociais em sua condição de representante na tramitação perante o sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Tribunal dispõe que o Estado deve pagar a título de custas e gastos a soma de US$ 7.770,00 (sete mil setecentos e setenta dólares dos Estados Unidos da América). 130. Finalmente, a Corte determina que o Estado deverá entregar as quantias indicadas nos parágrafos precedentes às vítimas (par. 128 supra) e a seus representantes (par. 129 supra). Igualmente, afirma que no procedimento de supervisão do cumprimento da presente Sentença, o Tribunal poderá dispor o reembolso às vítimas ou a seus representantes, por parte do Estado, dos gastos razoáveis em que incorram nesta etapa processual. E. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados 131. O Estado deverá realizar o pagamento a título de custas e gastos, bem como o reembolso das somas pagas como consequência das sentenças internas, de acordo com o indicado (pars. 128, 129 e 105 supra), dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes. 80 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, par. 275, e Caso Barbani Duarte e outros Vs. Uruguai, nota 8 supra, par. 270. 81 Cf. Caso Garrido e Baigorria, nota 79 supra, par. 82, e Caso Barbani Duarte e outros Vs. Uruguai, nota 8 supra, par. 270.

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