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5.270,80 (cinco mil duzentos e setenta dólares dos Estados Unidos da América e oitenta
centavos), pelos gastos realizados pelos representantes para participarem na audiência
pública, a respeito dos quais anexaram documentação de respaldo.
127. O Tribunal indicou que “as pretensões das vítimas ou de seus representantes em
matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentadas à Corte
no primeiro momento processual concedido, isto é, no escrito de petições e argumentos,
sem prejuízo de que tais pretensões se atualizem em um momento posterior, conforme as
novas custas e gastos em que se tenha incorrido com ocasião do procedimento perante esta
Corte”. 80 Quanto ao reembolso das custas e gastos, corresponde ao Tribunal apreciar
prudentemente seu alcance, o qual compreende os gastos gerados perante as autoridades
da jurisdição interna, assim como os gerados no curso do processo perante o Sistema
Interamericano, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e a natureza da
jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser
realizada com base no princípio de equidade e tomando em conta os gastos indicados pelas
partes, sempre que seu quantum seja razoável. 81
128. O Tribunal observa que os representantes não remeteram nenhuma prova que
demonstrasse o montante que as vítimas teriam pago a seus advogados no trâmite do
processo interno nem em relação à participação daquelas na audiência pública perante esta
Corte. No entanto, o Tribunal pode inferir que as supostas vítimas incorreram nestes gastos
e, por isso, decide fixar, em equidade, para cada uma delas a soma de US$ 5.000,00 (cinco
mil dólares dos Estados Unidos da América) a título de gastos relativos ao processo interno
e de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) pelos gastos
relacionados com sua participação na audiência pública perante esta Corte.
129. Quanto ao pedido de reembolso dos gastos indicados pelo Centro de Estudos Legais
e Sociais em sua condição de representante na tramitação perante o sistema
Interamericano de Direitos Humanos, o Tribunal dispõe que o Estado deve pagar a título de
custas e gastos a soma de US$ 7.770,00 (sete mil setecentos e setenta dólares dos Estados
Unidos da América).
130. Finalmente, a Corte determina que o Estado deverá entregar as quantias indicadas
nos parágrafos precedentes às vítimas (par. 128 supra) e a seus representantes (par. 129
supra). Igualmente, afirma que no procedimento de supervisão do cumprimento da
presente Sentença, o Tribunal poderá dispor o reembolso às vítimas ou a seus
representantes, por parte do Estado, dos gastos razoáveis em que incorram nesta etapa
processual.
E. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
131. O Estado deverá realizar o pagamento a título de custas e gastos, bem como o
reembolso das somas pagas como consequência das sentenças internas, de acordo com o
indicado (pars. 128, 129 e 105 supra), dentro do prazo de um ano contado a partir da
notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes.
80
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, par. 275, e Caso Barbani Duarte e outros Vs. Uruguai, nota
8 supra, par. 270.
81
Cf. Caso Garrido e Baigorria, nota 79 supra, par. 82, e Caso Barbani Duarte e outros Vs. Uruguai, nota 8
supra, par. 270.
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