5
7.
Em 28 de setembro de 2011, o Estado, os representantes e a Comissão
Interamericana enviaram suas respectivas alegações e observações finais escritas.
Juntamente com seus escritos a Comissão e os representantes enviaram, entre outros,
documentos solicitados pelo Tribunal durante a audiência pública, os quais foram
transmitidos às demais partes para que formulassem as observações que considerassem
pertinentes. Em 26 de outubro de 2011, os representantes apresentaram suas observações
ao anexo enviado pela Comissão e esta última informou que não tinha observações a fazer
sobre os documentos apresentados pelos representantes.
8.
Por outro lado, em 9 de setembro de 2011, a Corte recebeu um escrito em qualidade
de amicus curiae do Comitê para a Proteção dos Jornalistas. 7
III
COMPETÊNCIA
9.
A Corte Interamericana é competente para conhecer do presente caso, nos termos
do artigo 62.3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, já que a Argentina é
Estado Parte da Convenção desde 5 de setembro de 1984 e reconheceu a competência
contenciosa do Tribunal nessa mesma data.
IV
PROVA
10.
Com base no estabelecido nos artigos 50, 57 e 58 do Regulamento, bem como em
sua jurisprudência a respeito da prova e sua apreciação, a Corte examinará e avaliará os
elementos probatórios documentais apresentados em diversas oportunidades processuais,
as declarações das supostas vítimas e os pareceres periciais prestados mediante declaração
juramentada perante agente dotado de fé pública e na audiência pública perante a Corte.
Para isso, a Corte se aterá aos princípios da crítica sã, dentro do marco normativo
correspondente. 8
A. Prova documental, testemunhal e pericial
11.
O Tribunal recebeu documentos apresentados pela Comissão Interamericana e pelos
representantes, 9 assim como a declaração prestada perante agente dotado de fé pública do
seguinte perito:
1) Julio César Rivera (h.), perito proposto pelos representantes, advogado
especialista em direito civil e constitucional, apresentou um parecer pericial sobre o
funcionamento dos processos civis na Argentina, a normativa de mérito e processual
nestes casos, o efeito das condenações neste foro e as dificuldades derivadas de um
7
O escrito foi recebido na Secretaria do Tribunal em 9 de setembro de 2011. Foi elaborado com a
assessoria jurídica da firma Debevoise and Plimpton LLP e está assinado por Jeremy Feigelson. Por outro lado, o
Tribunal recebeu nessa mesma data um escrito em qualidade de amicus curiae da organização Article 19. No
entanto, este documento não foi apresentado no idioma de trabalho do Tribunal para o presente caso. A versão em
espanhol foi recebida em 22 de novembro de 2011, isto é, fora do prazo regulamentar. De acordo com o artigo 44
do Regulamento, este escrito não foi considerado pela Corte nem transmitido às partes.
8
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março
de 1998. Série C Nº 37, par. 76, e Caso Barbani Duarte e outros Vs. Uruguai. Mérito Reparações e Custas.
Sentença de 13 de outubro de 2011. Série C Nº 234, par. 16.
9
O Estado não ofereceu prova documental nem de outro tipo.