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presente caso não foi a norma em si mesma que determinou o resultado lesivo e
incompatível com a Convenção Americana, mas sua aplicação no caso concreto pelas
autoridades judiciais do Estado, a qual não observou os critérios de necessidade
mencionados.
92.
Ainda que os argumentos dos representantes e as considerações dos peritos sobre a
eventualidade de que, com base na norma questionada, se possa chegar a decisões
contrárias ao direito à livre expressão sejam dignas de consideração, a Corte considera que,
em geral, aquela disposição, em grau suficiente, permite às pessoas regular suas condutas
e prever razoavelmente as consequências de sua infração. De tal modo que a conformidade
de sua aplicação com a Convenção dependerá de sua interpretação judicial no caso
concreto.
93.
Este Tribunal estabeleceu em sua jurisprudência que é consciente que as autoridades
internas estão sujeitas ao império da lei e, por isso, estão obrigadas a aplicar as disposições
vigentes no ordenamento jurídico. Mas quando um Estado é parte de um tratado
internacional como a Convenção Americana, este tratado obriga todos os seus órgãos,
inclusive seus juízes, que devem velar para que os efeitos das disposições da Convenção
não se vejam debilitados pela aplicação de normas ou interpretações contrárias ao seu
objeto e fim. Os juízes e órgãos vinculados à administração de justiça em todos os níveis
têm a obrigação de exercer ex officio um “controle de convencionalidade” entre as normas
internas e a Convenção Americana, evidentemente no marco de suas respectivas
competências e das regulamentações processuais correspondentes. Nesta tarefa, os juízes e
órgãos vinculados à administração de justiça devem ter em conta não apenas o tratado,
mas também a interpretação que do mesmo realizou a Corte Interamericana. 67
94.
A este respeito, a Corte destaca a importância de que os órgãos judiciais argentinos
assegurem-se de que os procedimentos internos nos quais se debate o exercício do direito à
liberdade de expressão, cumpram o propósito, o fim e as demais obrigações derivadas da
Convenção Americana. Assim, é preciso que na análise de casos como o presente, tenham
em conta o limite diferenciado de proteção ao direito à vida privada como consequência da
condição de funcionário público, a existência de interesse público da informação e a
eventualidade de que as indenizações civis não representem uma inibição ou autocensura a
quem exerce o direito à livre expressão e da população, ou que restrinjam ilegitimamente o
debate público e limitem o pluralismo informativo, necessário em toda sociedade
democrática.
95.
Por outro lado, o Tribunal toma nota das mudanças ocorridas no âmbito interno em
matéria de liberdade de expressão, tais como a reforma legislativa derivada do caso Kimel,
que modificou o código penal argentino eliminando a possibilidade de que as expressões ou
opiniões relacionadas com assuntos de interesse público configurem supostos de calúnia ou
injúria, a sanção da Lei 26.522 de Serviços de Comunicação Audiovisual, assim como as
mudanças institucionais e jurisprudenciais ocorridas na Corte Suprema em matéria de
liberdade de expressão.
***
67
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 154, par. 124, e Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs.
México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2010. Série C Nº 220,
par. 225.
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