31
101. O Tribunal reitera que se considera como parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da
Convenção Americana, a quem foi declarado vítima da violação de algum direito consagrado
na mesma. 73 As partes lesadas no presente caso são os senhores Jorge Fontevecchia e
Héctor D’Amico, em seu caráter de vítimas da violação de seu direito à liberdade de
pensamento e de expressão (par. 75 supra). Em atenção a isso, serão beneficiários das
reparações que o Tribunal ordene no presente capítulo.
B. Medidas de restituição, satisfação e garantias de não repetição
102. A jurisprudência internacional, e em particular a da Corte, estabeleceu
reiteradamente que a sentença constitui per se uma forma de reparação. 74 Não obstante
isso, considerando as circunstâncias do presente caso e as afetações às vítimas derivadas
da violação do artigo 13 da Convenção Americana declarada em seu detrimento, a Corte
considera pertinente determinar as seguintes medidas de reparação.
1. Medida de restituição
1.1. Deixar sem efeito a sentença civil
103. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado deixar sem efeito a condenação
civil imposta aos senhores Fontevecchia e D’Amico e todas as consequências que delas se
derivem, incluindo o reembolso das quantias pagas na execução da mesma.
104. Inicialmente os representantes solicitaram ao Tribunal que se ordene ao Estado
adotar as medidas necessárias para que o juiz de execução anexe ao expediente judicial a
presente Sentença e estabeleça que a condenação proferida foi declarada incompatível com
os tratados internacionais de direitos humanos. Em suas alegações finais, os representantes
reformularam esse pedido solicitando ao Tribunal que condene o Estado a adotar as
medidas necessárias para que a sentença proferida pelo Poder Judiciário argentino no
presente caso perca sua força vinculante interna e toda aptidão para ser fonte de
consequências jurídicas de qualquer tipo. Finalmente, os representantes informaram que,
apesar de poderem tentar um pedido judicial para o cumprimento desta medida, não existe
uma lei que estabeleça os procedimentos que devem levar-se a cabo para cumprir as
decisões de organismos internacionais de direitos humanos, nem se gerou ainda
jurisprudência clara a respeito.
105. Esta Corte determinou que a sentença proferida em 25 de setembro de 2001 pela
Corte Suprema de Justiça da Nação, que confirmou a condenação imposta por um Tribunal
de Alçada, violou o direito à liberdade de expressão dos senhores Jorge Fontevecchia e
Héctor D’Amico (pars. 54 a 75 supra). Portanto, o Tribunal dispõe, de acordo com sua
jurisprudência, 75 que o Estado deve deixar sem efeito estas sentenças em todos os seus
aspectos, incluindo, se for o caso, os alcances que estas tenham a respeito de terceiros; a
saber: a) a atribuição de responsabilidade civil dos senhores Jorge Fontevecchia e Héctor
D’Amico; b) a condenação ao pagamento de uma indenização, de juros e custas e da taxa
de justiça; tais montantes deverão ser devolvidos com os juros e atualizações
73
Cf. Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio
de 2007. Série C Nº 163, par. 233, e Caso Barbani Duarte e outros Vs. Uruguai, nota 8 supra, par. 242.
74
Cf. Caso El Amparo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 14 de setembro de 1996. Série C Nº
28, par. 35, e Caso Barbani Duarte e outros Vs. Uruguai, nota 8 supra, par. 243.
75
Cf., inter alia, Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, nota 36 supra, par. 195; Caso Tristán Donoso Vs. Panamá,
nota 35 supra, par. 195, e Caso Kimel, nota 38 supra, par. 123.
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