35 família. 78 121. A Comissão solicitou ao Tribunal que ordene uma reparação integral às vítimas pela violação de seu direito à liberdade de expressão incluindo o aspecto moral. 122. Os representantes indicaram que as condenações civis puseram em dúvida a seriedade e o trabalho como jornalistas das vítimas, assim como sua honestidade e sua responsabilidade, colocando-os diante do resto da sociedade entre os jornalistas que, longe de oferecer informação que contribua para o debate e à tomada consciente de decisões políticas, se intrometem arbitrariamente na vida das pessoas. Segundo os representantes, não há dúvidas de que a condenação civil, inevitavelmente, afetou o estado emocional das vítimas. A submissão a um processo civil, o qual pode causar graves danos ao patrimônio de uma pessoa, também gera preocupações e sofrimentos. No caso particular do senhor D’Amico, além do próprio efeito inibitório da indenização, deve-se contemplar o impacto emocional causado pelo desconto mensal, por “21 meses”, em seu recibo de salário, que “o levou a manter uma vida sob o estigma do embargo”. Com base no anterior, solicitaram que o dano imaterial seja reparado por meio de uma indenização compensatória, conforme o princípio de equidade. 123. A este respeito, a Corte Interamericana reitera que a emissão da presente Sentença, a medida ordenada para deixar sem efeito as decisões internas em todos os seus aspectos, bem como a difusão desta Decisão em diversos meios, tanto em um jornal privado de ampla circulação social como em dois oficiais, os quais incluem o Poder Judiciário, são medidas de reparação suficientes e adequadas para remediar as violações causadas às vítimas. D. Custas e gastos 124. Como a Corte já indicou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão incluídos dentro do conceito de reparação estabelecido no artigo 63.1 da Convenção Americana. 79 125. A Comissão não se pronunciou especificamente sobre o pagamento de custas e gastos especificamente, mas solicitou à Corte que ordene uma reparação integral às vítimas incluindo o aspecto material. 126. Os representantes manifestaram que as vítimas foram assistidas por advogados particulares e deveriam pagar os custos dos advogados da contraparte assim como os gastos do processo interno em geral. Por isso, solicitaram que se disponha uma indenização que contemple, em termos de equidade, os custos incorridos na esfera interna. Além disso, solicitaram o reembolso dos gastos realizados pelas vítimas relacionados com sua participação na audiência pública celebrada no presente caso. Adicionalmente, indicaram que as vítimas foram representadas perante o sistema Interamericano pelo Centro de Estudos Legais e Sociais, organização que deveria incorrer em gastos ordinários de tramitação do caso por um montante de US$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) para cobrir, entre outros, gastos de telefone, fax, correspondência e material de escritório. Finalmente, solicitaram o reembolso de US$ 78 Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 84, e Caso Barbani Duarte e outros Vs. Uruguai, nota 8 supra, par. 257. 79 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C Nº 39, par. 79, e Caso Barbani Duarte e outros Vs. Uruguai, nota 8 supra, par. 266.

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