aplicação haja suspendido, dos motivos determinantes da suspensão e da data em
que haja dado por terminada tal suspensão.
Artigo 28. Cláusula federal
1. Quando se tratar de um Estado Parte constituído como Estado federal, o governo
nacional do aludido Estado Parte cumprirá todas as disposições da presente
Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência
legislativa e judicial.
2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência
das entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar
imediatamente as medidas pertinente, em conformidade com sua constituição e suas
leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar
as disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção.
3. Quando dois ou mais Estados Partes decidirem constituir entre eles uma federação
ou outro tipo de associação, diligenciarão no sentido de que o pacto comunitário
respectivo contenha as disposições necessárias para que continuem sendo efetivas no
novo Estado assim organizado as normas da presente Convenção.
Artigo 29. Normas de interpretação
Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a. permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e
exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em
maior medida do que a nela prevista;
b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser
reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de
acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados;
c. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que
decorrem da forma democrática representativa de governo; e
d. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma
natureza.
Artigo 30. Alcance das restrições
As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos
direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo
com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para
o qual houverem sido estabelecidas.
Artigo 31. Reconhecimento de outros direitos
Poderão ser incluídos no regime de proteção desta Convenção outros direitos e
liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos
artigos 76 e 77.