Artigo 25. Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso
efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que
violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela
presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que
estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
2. Os Estados Partes comprometem-se:
a. a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do
Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b. a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c. a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão
em que se tenha considerado procedente o recurso.
CAPÍTULO III
DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Artigo 26. Desenvolvimento progressivo
Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno
como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim
de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das
normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta
da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires,
na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios
apropriados.
CAPÍTULO IV
SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
Artigo 27. Suspensão de garantias
1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a
independência ou segurança do Estado Parte, este poderá adotar disposições que, na
medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as
obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não
sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional
e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma,
religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados
seguintes artigos: 3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica); 4 (Direito
à vida); 5 (Direito à integridade pessoal); 6 (Proibição da escravidão e servidão); 9
(Princípio da legalidade e da retroatividade); 12 (Liberdade de consciência e de
religião); 17 (Proteção da família); 18 (Direito ao nome); 19 (Direitos da criança); 20
(Direito à nacionalidade) e 23 (Direitos políticos), nem das garantias indispensáveis
para a proteção de tais direitos.
3. Todo Estado Parte que fizer uso do direito de suspensão deverá informar
imediatamente os outros Estados Partes na presente Convenção, por intermédio do
Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, das disposições cuja