Artigo 37
1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos
uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição
expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados
por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.
2. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo Estado.
Artigo 38
As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam à expiração normal do
mandato, serão preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização, de acordo
com o que dispuser o Estatuto da Comissão.
Artigo 39
A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e
expedirá seu próprio regulamento.
Artigo 40
Os serviços de secretaria da Comissão devem ser desempenhados pela unidade
funcional especializada que faz parte da Secretaria-Geral da Organização e devem
dispor dos recursos necessários para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela
Comissão.
Seção 2 — Funções
Artigo 41
A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos
humanos e, no exercício do seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:
a. estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
b. formular recomendações aos governos dos Estados membros, quando o
considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em
prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos
constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido
respeito a esses direitos;
c. preparar os estudos ou relatórios que considerar convenientes para o
desempenho de suas funções;
d. solicitar aos governos dos Estados membros que lhe proporcionem
informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;
e. atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos, lhe formularem os Estados membros sobre questões
relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades,
prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem;
f. atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua
autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta
Convenção; e