g. apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos
Estados Americanos.
Artigo 42
Os Estados Partes devem remeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos que, em
seus respectivos campos, submetem anualmente às Comissões Executivas do
Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano de
Educação, Ciência e Cultura, a fim de que aquela vele por que se promovam os
direitos decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e
cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo
Protocolo de Buenos Aires.
Artigo 43
Os Estados Partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que esta
lhes solicitar sobre a maneira pela qual o seu direito interno assegura a aplicação
efetiva de quaisquer disposições desta Convenção.
Seção 3 — Competência
Artigo 44
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente
reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à
Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção
por um Estado Parte.
Artigo 45
1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de
ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior,
declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as
comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em
violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.
2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e
examinadas se forem apresentadas por um Estado Parte que haja feito uma
declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não
admitirá nenhuma comunicação contra um Estado Parte que não haja feito tal
declaração.
3. As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que
esta vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos específicos.
4. As declarações serão depositadas na Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados membros da referida
Organização.
Artigo 46
1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou
45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de
acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;