b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da
moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como
o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências
radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem
por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de
idéias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo
exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da
adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao
ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade,
ao crime ou à violência.
Artigo 14. Direito de retificação ou resposta
1. Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu
prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público
em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou
resposta, nas condições que estabeleça a lei.
2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades
legais em que se houver incorrido.
3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa
jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável
que não seja protegida por imunidades nem goze de foro especial.
Artigo 15. Direito de reunião
É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício de tal direito só
pode estar sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam necessárias, numa
sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da
ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e
liberdades das demais pessoas.
Artigo 16. Liberdade de associação
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos,
religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de
qualquer outra natureza.
2. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei que
sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional,
da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou
os direitos e liberdades das demais pessoas.
3. O disposto neste artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a
privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da
polícia.