Artigo 17. Proteção da família
1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida
pela sociedade e pelo Estado.
2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de
fundarem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis
internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não-discriminação
estabelecido nesta Convenção.
3. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos
contraentes.
4. Os Estados Partes devem tomar medidas apropriadas no sentido de assegurar a
igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges
quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução do mesmo. Em
caso de dissolução, serão adotadas disposições que assegurem a proteção necessária
aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos.
5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento
como aos nascidos dentro do casamento.
Artigo 18. Direito ao nome
Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um
destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes
fictícios, se for necessário.
Artigo 19. Direitos da criança
Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer
por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
Artigo 20. Direito à nacionalidade
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver
nascido, se não tiver direito a outra.
3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de
mudá-la.
Artigo 21. Direito à propriedade privada
1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse
uso e gozo ao interesse social.
2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de
indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e
na forma estabelecidos pela lei.
3. Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem
devem ser reprimidas pela lei.