b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em
que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão
definitiva;
c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro
processo de solução internacional; e
d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a
profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante
legal da entidade que submeter a petição.
2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido
processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido
violados;
b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o
acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de
esgotá-los; e
c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
Artigo 47
A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de
acordo com os artigos 44 ou 45 quando:
a. não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;
b. não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta
Convenção;
c. pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente
infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência;
ou
d. for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já
examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.
Seção 4 — Processo
Artigo 48
1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue violação de
qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira:
a. se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará
informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada
como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes
da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas
dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as
circunstâncias de cada caso;
b. recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam
elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou